Tema de ADI

Juiz que anula programa público instituído em lei usurpa competência do STF

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17 de maio de 2016, 11h46

Juiz que anula programa público instituído em leis federais e estaduais usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do juiz federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em caráter liminar, determinou ao estado da Bahia e à União que não implantassem o Programa de Incentivo às Organizações Sociais instituído pela Lei estadual 7.027/97 e pela Lei Federal 9.637/98. O pedido, formulado pelo estado da Bahia, foi julgado procedente pelo ministro em análise de reclamação.

Conforme os autos, ao examinar uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, o juízo da 6ª Vara deferiu a liminar para o estado da Bahia não implementar o programa de organizações sociais, nos moldes da legislação estadual. Além disso, o juiz federal ordenou que a União abstenha-se de repassar ou quitar faturas apresentadas pelo governo estadual com recursos do Sistema Único de Saúde, relacionados ao repasse às organizações sociais. O MPF alegava inconstitucionalidades e ilegalidades nas referidas normas.

Na ação, o estado baiano alega que cabe ao Supremo o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, portanto, sustenta que o julgamento da referida ação civil pública pelo juiz federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia usurpa a competência do STF.

De acordo com o relator, embora o MPF, em razão de suposta ofensa à Constituição, tenha pretendido que a União e o estado da Bahia não implementassem o programa administrativo fundado em lei federal, “o juízo de procedência terá, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao da ação direta de inconstitucionalidade, estando dotado, inclusive, de eficácia vinculante e erga omnes [para todos]”. Segundo ele, em situações como essa, a jurisprudência do Supremo é firme em assentar a ocorrência de usurpação de competência da corte.

O ministro Teori Zavascki observou que a matéria é tema das ações diretas de inconstitucionalidade 1.923 e 1.943, pendentes de julgamento pela corte. Assim, julgou procedente a reclamação para anular as decisões proferidas na referida ação civil pública, por estar caracterizada hipótese de usurpação da competência do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 1.414

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