Bis in idem

Uma só conduta não pode configurar corrupção e lavagem, diz João Santana

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17 de maio de 2016, 19h07

A defesa do marqueteiro João Santana, representado pelo criminalista Fábio Tofic Simantob, pediu sua absolvição sumária no processo da operação “lava jato” a que responde por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter recebido valores em contas no exterior. O argumento é que um réu só pode ser condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro se praticar duas condutas criminosas distintas — caso contrário, ocorreria o chamado bis in idem, que descreve uma punição em duplicidade.

Em memorial entregue à 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, a defesa argumenta que para a configuração dos dois delitos, respectivamente, também é necessário provar que um funcionário público recebeu propina combinada por ele ou por terceiros ou que quem executou operações financeiras sabia da origem criminosa dos recursos. O advogado do publicitário pediu, preliminarmente, a nulidade da ação penal por recusa em disponibilizar todos os documentos do caso à defesa, e a absolvição sumária de João Santana.

Na denúncia, o Ministério Público Federal acusou Santana e sua mulher e sócia, Mônica Moura, de receber US$ 7,5 milhões em contas no exterior por campanhas eleitorais de candidatos do PT. De acordo com os procuradores, o dinheiro foi transferido pelo lobista Zwi Skornicki a mando do ex-tesoureiro do partido João Vaccari Neto, e teve origem em contrato fraudulento de um estaleiro com a Petrobras.

Tofic Simantob argumenta que as premissas adotadas pelo MPF para concluir que Santana e Mônica sabiam da corrupção e, portanto, cometeram crime estão equivocadas. Isso porque o dinheiro veio de Skornicki, e não do estaleiro, e pagamentos não deixam de ser contabilizados apenas em caso de suborno.

Um terceiro erro da acusação apontado pelo advogado é a correlação de Santana com o também publicitário Duda Mendonça no caso do mensalão. “A correlação com o caso do mensalão é com todas as vênias devidas o maior dos tropeços da acusação, aquilo que se poderia chamar de ‘traição freudiana’, já que acaba por admitir a identidade absoluta entre este caso e o de Duda Mendonça, publicitário que em situação idêntica foi absolvido pelo STF da acusação de lavagem, e nem sequer denunciado por corrupção.”  

Além disso, o representante de João Santana ressalta que o crime de corrupção passiva exige dolo direto, e não o dolo eventual descrito na denúncia, o que tornaria a conduta atípica. Outro argumento pela ausência de delito é o fato de o MPF afirmar que o marqueteiro recebeu os valores em nome de Vaccari Neto, que não era funcionário público — algo exigido por tal tipo penal. A defesa ainda levanta uma terceira questão nesse sentido: não há provas do pedido prévio de propina, que é quando a corrupção se consuma.

Tofic Simantob também sustenta Santana não pode responder por lavagem de dinheiro, uma vez que não sabia da origem ilícita dos recursos. Para fortalecer seu argumento, mais uma vez ele recorreu ao julgamento de Duda Mendonça, que foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal por desconhecer que recebera valores irregulares.

Ainda, a defesa de Santana destaca que o mesmo ato não pode configurar corrupção passiva e lavagem de dinheiro, “sob pena de odioso bis in idem”, algo estabelecido pelo ministro Teori Zavascki no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A seu ver, é isso que o MPF está tentando fazer, “porque ora sustenta que a corrupção ter-se-ia consumado quando os publicitários receberam os valores via doação direta, ora que este mesmo ato de recebimento teria também configurado lavagem de dinheiro”.  

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Ação Penal 5013405-59.2016.404.7000

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