Sem concurso

Justiça comum deve julgar contratação temporária pelo poder público

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14 de maio de 2016, 8h28

Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação que discute validade de contratação temporária de trabalhadores pelo poder público. Seguindo esse entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) remeteu à Justiça Comum um processo ajuizada por um cadastrador de Bolsa Família, contratado por um município por prazo determinado, sem a prévia aprovação em concurso público.

Além de fazer o cadastramento dos beneficiários do programa, o trabalhador atendia outras demandas do município, atuando como motorista e, por cerca de três meses, ficou no setor de contabilidade. Na ação trabalhista, ele pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com o município e o consequente o recebimento de todos os direitos decorrentes.

O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando o município a anotar a Carteira de Trabalho do reclamante e a cumprir outras obrigações decorrentes do vínculo de emprego, incluindo FGTS com multa de 40% e outras verbas rescisórias.

No TRT-3, entretanto, a decisão foi reformada. O relator do caso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, vem entendendo que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações temporárias do público sem a prévia aprovação em concurso. A justificativa é de que tais contratos se destinam a atender "excepcional interesse público", configurando relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo.

Precedente do Supremo
Segundo o relator, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.202, o STF concluiu que o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações entre servidores temporários e a Administração Pública contraria a decisão do Pleno na ADI 3.395 MC/DF.

Nessa decisão, o STF suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I, do artigo 114, da Constituição da República (na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004), quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de caráter estatutário ou jurídico administrativo, como no caso dos trabalhadores temporários.

"A consequência da decisão proferida na ADI tem sido a procedência de ações instauradas na Suprema Corte, envolvendo a validade dos contratos administrativos firmados por entes públicos, invalidando as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum", destacou o juiz convocado relator, citando diversos julgados no mesmo sentido.

Diante do posicionamento pacífico do STF, por disciplina judiciária, o relator declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento da ação, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011665-57.2014.5.03.0149

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