Valores desiguais

Calcular multa de vale-pedágio com base no frete é inconstitucional

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14 de maio de 2016, 7h17

Quando o transportador de carga não recebe vale-pedágio do contratante para circular em rodovias, a indenização deve seguir o valor do pedágio na região, e não do frete. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao considerar inconstitucional dispositivo de norma sobre o tema (Lei 10.209/2001), por tratar casos semelhantes com desfechos desiguais.

O artigo 8º diz que, nos casos de infração à lei, o contratante será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Com base nessa regra, um caminhoneiro queria receber em dobro valores devidos por uma indústria de papel e embalagens localizada no interior de São Paulo.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação de inconstitucionalidade do fundamento legal. A 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, quando recebeu o recurso, resolveu levar o caso para análise no Órgão Especial, que tem competência para controles de constitucionalidade.

Para o relator do caso, Péricles Piza, a cobrança com base no frete não faz sentido e fere o artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição Federal. “Ao atrelar o valor de cobrança ao dobro do frete no lugar do dobro do vale-pedágio não honrado, percebe-se que dois transportadores com problemas idênticos, ao acionarem o Poder Judiciário, terão de cobrar valores diversos em suas respectivas lides.”

Ele citou exemplo do desembargador Jacob Valente, em recurso já julgado pelo tribunal: se um motorista cobrasse frete de R$ 10 mil para levar mercadoria de alto valor ou risco, receberia R$ 20 mil de indenização; se outro transportador cobrasse frete de R$ 2,4 mil e circulasse pelo mesmo trecho rodoviário, ganharia R$ 4,8 mil. Segundo Piza, essa diferença demonstra afronta o princípio constitucional da isonomia.

A análise do caso concreto ainda será julgada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Na avaliação do advogado Wilson de Toledo Silva Junior, que representou a indústria de embalagens e é sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a aplicação da lei representava uma “árdua disputa judicial”. Ele considera a decisão importante porque deverá nortear os demais julgamentos no Judiciário paulista.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0062093-77.2015.8.26.0000

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