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Licença para tratamento de saúde suspende férias de juiz, diz CNJ

13 de maio de 2016, 7h36

Por Redação ConJur

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Férias de magistrados devem ser suspensas quando, durante esse período, o beneficiário estiver com problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. Foi o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria de votos, em julgamento virtual.

A consulta foi encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que questionou ao CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias. O mesmo tema foi apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV). Até então, havia posicionamentos diferentes dentro do próprio Judiciário.

O Pleno do TRT-24, por exemplo, decidiu que “os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período”. Dessa forma, a corte entendeu que afastamento por licença médica deveria ser esgotado, e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.

Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal, a Resolução 14/2008 estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias de servidores. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.

No CNJ, a maioria dos conselheiros concluiu que as férias são um direito constitucional, por isso não podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Além disso, os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, assim, o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias.

O relator, conselheiro Emmanoel Campelo, era contrário à interrupção, mas venceu o voto da ex-conselheira Deborah Ciocci. “Os motivos que podem ensejar o deferimento de licença para tratamento de saúde são totalmente distintos daqueles levados em consideração para aferição das férias do trabalhador. Por óbvio, ao elevar o instituto das férias ao status constitucional, o legislador constituinte originário buscou garantir maior proteção para o necessário descanso, tão importante para recomposição das energias do trabalhador, preceito que não é atingido quando este vier a ser acometido por moléstia suficiente para autorizar a licença para tratamento de saúde”, afirmou ela.

O voto lembra ainda que o próprio CNJ editou norma nesse sentido ao tratar sobre as férias de seus servidores. A Instrução Normativa 4/2010 prevê a possibilidade de suspensão das férias em razão de tratamento de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000
Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000