Interferência no Executivo

TRF-3 cassa liminares que mandavam estado fornecer "cápsula contra o câncer"

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12 de maio de 2016, 20h02

A recente legislação que liberou o uso e a produção da fosfoetanolamina sintética não obriga que a administração pública forneça a substância. Além disso, não há prova científica capaz de atestar a eficácia da chamada “cápsula contra o câncer”.

Esse foi o entendimento da desembargadora federal Cecília Marcondes, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao cassar todas as liminares que mandavam a Fazenda paulista fornecer a droga, no âmbito de jurisdição da corte — que compreende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A Lei 13.269/2016, sancionada em abril, autoriza a produção, importação e distribuição da fosfoetanolamina, independentemente de registro sanitário. Também define que pacientes com neoplasia maligna têm livre escolha para consumir a substância.

Para a presidente do TRF-3, portanto, “compete ao paciente buscar o laboratório que produza, manufature, importe e distribua a substância, em relação tipicamente comercial e entre entes particulares, sem a presença estatal”. Segundo ela, determinações em sentido contrário provocam implicações na ordem e na economia públicas, já que, diante das limitações materiais, a administração pública adota um plano estratégico em que prioriza atividades mais relevantes.

“O estado de São Paulo alocou verbas públicas para pesquisar a eficiência da fosfoetanolamina, garantindo assim um mínimo de produção da substância para uso exclusivo em estudos clínicos. Desse modo, não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário tomar o lugar da administração na escolha de quais sejam as ações prioritárias e, pior, fazer uso das substâncias destinadas à pesquisa, sob pena de prejudicar o trabalho e de se imiscuir na atividade administrativa, violando o fundamental princípio da separação dos poderes”, concluiu.

O caso analisado envolveu liminar concedida pela Justiça Federal de São Carlos, e o recurso no tribunal tramita sob sigilo. Na decisão, a desembargadora também questionou o fato de a União ser ré na ação, já que a ordem de fornecer o remédio obrigou unicamente o estado de São Paulo. Para ela, a inclusão da União no processo serviu somente para definir a competência da Justiça Federal e, assim, afastar entendimento definido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contrário à distribuição da fosfoetanolamina sintética em todo o estado.

Cecília Marcondes também afirmou não existir prova científica capaz de atestar a eficácia das cápsulas, que ainda não têm registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Não é demais lembrar (…) a relevante preocupação com os efeitos colaterais que podem advir do uso indiscriminado de novas drogas, haja vista o que ocorreu num passado recente com a talidomida, que depois de testada sem percalços em camundongos foi indicada para evitar enjoos em pacientes grávidas e provocou deformidades físicas em milhares de crianças no mundo todo. Portanto, o risco à saúde pública é manifesto.”

Enxurrada de processos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado da USP estudava seus efeitos no Instituto de Química. Em 2014, uma portaria do instituto proibiu que pesquisadores distribuíssem quaisquer substâncias sem licenças e registros.

Quando uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o fornecimento assim mesmo, uma série de pessoas passou a cobrar medida semelhante. Várias decisões foram cassadas posteriormente.

A Associação Médica Brasileira apresentou mandado de segurança ao STF para tentar derrubar a Lei 13.269/2016, mas o ministro Celso de Mello avaliou que a via utilizada não foi correta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0008751-92.2016.4.03.0000

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