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Seguro deve ser referente ao valor do veículo na data do acidente

11 de maio de 2016, 16h40

Por Redação ConJur

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Em caso de perda total de um veículo, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela Fipe, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela Fipe do mês de junho, na qual o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de quase R$ 12 mil, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Estado de prejuízo
O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela Fipe vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, relatar o caso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Valor do sinistro
O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

Ele lembrou que a depreciação natural dos veículos faz com que a recomposição do patrimônio garantido seja menor de acordo com o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento.

O voto do relator, segundo o qual o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela Fipe vigente na data do acidente, foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.546.163