Interesse público

Inércia de administrador não justifica extinção de processo de insolvência

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10 de maio de 2016, 12h01

Inércia de administrador não justifica extinção de processo de insolvência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que determinou a extinção de processo após pedido de arquivamento solicitado pelo administrador do feito. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, interpretou o pedido como abandono da causa.

De acordo com o processo, não foram encontrados bens em nome do devedor passíveis de serem arrecadados para o pagamento dos credores. Posteriormente, em novas buscas, novamente sem sucesso, houve a intimação do administrador, por duas vezes, para dizer sobre seu interesse em prosseguir no processo.

Pedido de arquivamento
Como o administrador se manteve em silêncio, o juízo determinou sua intimação pessoal para que se manifestasse no prazo de 48 horas. O administrador, então, solicitou o arquivamento administrativo, ou suspensão do feito, para fins de efetivação de outras buscas e pesquisas.

O juízo interpretou o pedido como abandono do feito e decretou a extinção do processo de insolvência, com base no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento.

Três caminhos
No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por eventual inércia do administrador, tendo em vista que a execução do insolvente, pela sua universalidade e predominância do interesse público, não se subordina à vontade das partes.

Para o relator, o juiz só tem três caminhos a seguir: suspender o feito, por não serem suficientes os bens encontrados; encerrar o processo em razão da liquidação total do ativo ou destituir o administrador, por inércia.

A turma, por unanimidade, anulou o acórdão que confirmou a extinção do processo por inércia do administrador e determinou que o juiz dê continuidade à execução concursal, nomeando outro administrador, caso entenda necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.257.730

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