Mérito administrativo

Não cabe ao Judiciário rever questões de concurso, reafirma turma do STJ

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9 de maio de 2016, 16h41

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado na corte de que não é possível a revisão de questões de concurso público pelo Judiciário, mesmo as de caráter jurídico. 

Seguindo a jurisprudência pacificada do STJ, o colegiado manteve, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou o pedido de revisão feito por um candidato.

No caso, ele ingressou no Judiciário com um mandado de segurança pleiteando anular quatro questões de um concurso para o cargo de agente tributário promovido pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (Fapec).

O candidato alegou que as questões do concurso conteriam erros grosseiros, sendo que duas delas nem sequer faziam parte da matéria prevista no edital do certame.

Em sua defesa, a organizadora do concurso argumentou que o entendimento do STJ “não acolheria a pretensão de revisão substantiva de questões de concurso público”. 

Ao analisar o caso, o TJ-MS negou o mandado de segurança alegando que não seria possível reapreciar as questões, uma vez que isso significaria adentrar o mérito administrativo, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ.

Inconformado, o candidato recorreu ao STJ. O relator do caso na 2º Turma, ministro Humberto Martins, sublinhou que a jurisprudência nessa matéria está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo as de caráter jurídico.

Humberto Martins citou, no voto, uma decisão do STF proferida em repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: "(…) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (…)".

“No caso das questões jurídicas, deve se considerar que, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos”, afirmou o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 48.163

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