Opinião

Conceitos aplicados ao processo falimentar aumentam expectativa do credor

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7 de maio de 2016, 6h32

Artigo produzido por especialistas do Insper. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Felizmente vivenciamos uma nova era nos processos de insolvência nacionais, na qual contamos com a recuperação judicial um remédio possível para o soerguimento das empresas quando corretamente e tempestivamente administrado e, de outro lado, um procedimento falimentar que visa a agilidade e eficiência no sentido de propiciar o pagamento de credores.

Não foram à toa os esforços legislativos de mais de 10 anos para que pudéssemos em 2005 aposentar o já sexagenário Decreto Lei 7661/45, o qual, dentre outras coisas, impunha o absurdo dever à massa falida de conservar os bens arrecadados até que se apurassem os valores dos credores através da elaboração do quadro geral. Claro que tal realidade levava a um sem número de ativos apodrecidos ou desvalorizados e causava o descrédito do processo quanto ao recebimento de qualquer valor pelos credores, em especial, aqueles que remanesciam no final da fila de recebimentos, ou seja, os credores sem garantias, chamados de quirografários pela Lei.

Desde 2005, com a edição da Lei 11.101, estamos saboreando uma nova realidade, a qual veio para deixar o processo de falência mais adequado aos interesses dos credores (pois são os principais “clientes” desse procedimento), aumentando o interesse dos mesmos quando da tomada da melhor decisão ou escolha do melhor caminho para o destino aos ativos. Duas inovações que se destacam da Lei de 2005 nesse sentido são: a) venda dos bens independentemente do levantamento do quadro geral;  b) Competência dos credores, através de uma assembleia, para aprovação de formas alternativas para realização dos bens da massa falida.

Abordando o primeiro item acima destacado, ou seja, a venda dos bens independentemente da formação do quadro geral de credores traz agilidade ao processo de alienação, já que os ativos se encontram disponibilizados para tentativas de venda logo após sua arrecadação e avaliação, situação que auxilia em muito a redução dos custos de manutenção de imóveis e móveis pertencentes à massa falida e aumenta o valor a ser arrecadado em ativos tangíveis e intangíveis da empresa falida enquanto permanecia em atividade.

Quanto ao tema da competência da assembleia de credores em aprovar destinações alternativas para os ativos arrecadados, ainda temos muito que apreender no que tange à condução empresarial das massas falidas, mas a Lei de Recuperações e Falências nos dá pistas interessantes quando prevê a necessidade de um quórum especial para a venda alternativa de bens, exigindo, para tanto, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes ao ato assemblear.

Tal quórum elevado exige que os credores pensem não somente em seus créditos, mas passem a ponderar o peso da participação dos demais e se entendam como parte de um entroncado sistema concursal — para o qual deve ser prestigiado um novo caminho de excelência e eficiência — em que o voto dos credores deverá ser ponderado não somente pelos interesses particulares, mas embasado pelos interesses comuns a todos os credores, ou seja, respeitando a coletivamente do concurso de credores.

Inequívoco o aumento da responsabilidade dos credores quando da tomada de decisões, pois devem seguir um caminho que não venha a causar mazelas aos resultados que poderiam ser obtidos de forma mais eficiente através de uma forma alternativa para a solução visando arrecadar o máximo de pecúnia de uma venda, conflito ou ativo pertencente à massa.

Importante destacar que os credores não são plenipotenciários e o Estado deve e resguarda seu papel e poderes quando da condução desse caminho, servindo o magistrado como mentor principal, o promotor como fiscal de que estão sendo observadas as determinações da lei ou as premissas éticas pertinentes e, por fim, o administrador judicial como aquele responsável pela concretização dos melhores resultados, tendo, por muitas vezes, chegar a investir até seus próprios recursos para que a massa tenha a possibilidade de custear seus atos até que sejam arrecadados recursos necessários para que o procedimento de sustente por si só.

Com tais previsões, dentre tantas outras, o legislador tinha por intenção criar um procedimento colaborativo e democrático, o qual se encontra totalmente atualizado com a realidade do país e das previsões do novo Código de Processo Civil, mas entendemos que ainda persiste a necessidade da mudança de paradigmas para justificar e propiciar ações colaborativas por parte de credores e pela sociedade, visando o aumento da eficiência do procedimento falimentar e o aumento progressivo dos resultados obtidos através de massas falidas atuais e futuras.

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