O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou pedido para que o Superior Tribunal de Justiça cancele o enunciado da Súmula 115, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração no processo, na instância especial. Segundo a OAB, o enunciado baseava-se no artigo 37 do Código de Processo Civil de 1973, mas não faz mais sentido com a entrada em vigor da nova legislação.
O artigo 76 do novo CPC (Lei 13.105/2015) define que, quando há incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo razoável para a correção do problema. Segundo o artigo 932, o relator só pode considerar um recurso inadmissível depois de conceder prazo de cinco dias para o recorrente sanar o vício ou apresentar os documentos obrigatórios.
“Tal disposição visa garantir a análise do mérito do pedido e, consequentemente, a efetividade da Justiça”, diz o ofício enviado ao STJ. A Ordem afirma ainda que a reforma no código provocou “inúmeras inovações” e fez a jurisprudência da corte “ficar desatualizada ou contrária a estes [dispositivos]”. A Súmula 115 do STJ foi editada em 1994. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler o ofício.
Comentários de leitores
4 comentários
Comentários do dr. Sérgio niemeyer
O IDEÓLOGO (Cartorário)
Leiam: "valem".
Comentários do dr. Sérgio
O IDEÓLOGO (Cartorário)
Os comentários do Dr. SÉRGIO NIEMEYER vale como uma aula de Direito Processual Civil.
O STJ deve manter a Súmula nº 115 (1)
Sérgio Niemeyer (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Os fundamentos apresentados pela OAB partem de uma premissa equivocada. Por isso que não podem dar azo à conclusão pretendida de cancelamento da Súmula nº 115 do STJ.
A Súmula nº 115 tem por base julgados em que o recurso apresentado é assinado por advogado diverso daquele que possui procuração nos autos. Portanto, não se trata de defeito ou irregularidade de representação, pois a parte está devidamente representada. Trata-se de ato praticado por quem não poderia fazê-lo por não estar munido de poderes para tanto.
Além disso, a interposição de recurso não se classifica no rol dos atos urgentes que autoriza o advogado a postular em nome de alguém sem estar devidamente constituído por procuração. Isso porque o prazo para interposição de recurso só começa a correr depois que a parte e o advogado que a representa são intimados da decisão a ser desafiada pelo recurso.
Portanto, mesmo a inovação trazida pelo art. 104, “caput”, do novo CPC, que admite a postulação sem procuração inclusive para evitar preclusão independentemente de caução, exige que o advogado demonstre as razões de sua intervenção sem o instrumento procuratório (i.e., deve demonstrar que sua intervenção no processo visa a evitar preclusão, prescrição ou decadência de direito ou trata-se de caso de urgência), e que a parte não esteja representada por outro advogado constituído nos autos, sem o que afigura-se inviável a postulação.
O prazo para apresentação do instrumento de procuração é mais largo: 15 dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período. O nCPC mantém a exigência de que a prorrogação seja por despacho do juiz, como fazia seu antecessor. (continua)...
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