Por 30 dias

Mesmo sem ser dependente, bebê tem direito a plano de saúde após o parto

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5 de maio de 2016, 20h20

A Unimed terá que cobrir o tratamento médico de um bebê recém-nascido que não chegou a ser incluído no plano como dependente pelos pais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, o artigo 12, inciso III, alínea a, da Lei 9.656/98, que regula os seguros de saúde no país, é expresso ao determinar que a cobertura assistencial é garantida a recém-nascidos até 30 dias após o parto.

A decisão foi proferida na terça-feira (3/5), numa sessão em que a turma concluiu outros 190 processos. No caso do recém-nascido, o colegiado verificou que a criança nasceu com problemas respiratórios, mas a seguradora negou o atendimento porque, como o parto não havia sido custeado pelo convênio, o bebê não poderia ser considerado como dependente.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a lei não faz nenhuma restrição em relação ao parto ser custeado pelo plano e citou, inclusive, o fato de a Lei 9.656/98 citar que a cobertura também alcança os filhos adotivos.

Demora fatal
Entre os processos julgados, destaca-se a ação em que a 3ª Turma do STJ negou o recurso de uma médica obstetra do Rio de Janeiro que fora condenada pela demora em fazer um parto. Devido ao atraso no procedimento, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, durante a tramitação da ação, o recém-nascido morreu.

Os pais da criança contaram que a mãe deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas a cirurgia cesárea demorou para ser feita. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. Com base em laudo pericial, o juiz entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. A sentença também afastou a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — a médica obstetra, além de uma anestesista e uma pediatra.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apesar de manter a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista, entendeu que a demora no atendimento da obstetra ocasionou as complicações. Por isso, reformou a sentença quanto à médica obstetra.

A obstetra recorreu ao STJ. Argumentou que os efeitos da condenação deveriam recair sobre o hospital, de forma solidária. A 3ª Turma, porém, negou o recurso e manteve a decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.269.757 (plano de saúde)
REsp 1.453.887 (demora no parto)

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