O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões.
Com base nesse posicionamento, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, negou pedido do Cartório do Primeiro Ofício de São Sebastião (SP) para que fosse reconhecida a sua legitimidade em ação de cobrança indevida de tributo. A serventia cartorária alegou que o imposto fora recolhido em seu nome, o que autorizaria o pedido de restituição tributária pelo serviço notarial.
“Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto.
A decisão está disponível na página Pesquisa Pronta, que permite consultas sobre temas jurídicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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O IDEÓLOGO (Cartorário)
Os cartórios extrajudiciais constituíam antes da Constituição de 1988 verdadeiros feudos, infensos à própria atuação do Poder Judiciário. Com a Democracia, o controle do Estado sobre eles, representa progresso da sociedade sobre os argentários.
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