Coisa julgada

STF julga se declaração de inconstitucionalidade atinge título executivo

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4 de maio de 2016, 6h00

O Supremo Tribunal Federal deve começar nesta quarta-feira (4/5) mais uma discussão sobre o alcance da coisa julgada. Estão na pauta do Plenário uma ação direta de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário sobre o dispositivo do antigo Código de Processo Civil, de 1973, que diz não ser executável título judicial que tem base em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo. Ambos os processos são de relatoria do ministro Teori Zavascki.

A ação é de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, que afirma que o parágrafo, incluído no CPC pela Medida Provisória 2.102-27/2001 e depois mantido pela MP 2.180-35/2001, é inconstitucional por violar o princípio da inviolabilidade da coisa julgada e o da segurança jurídica.

Diz o dispositivo: “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo [inexigibilidade de título judicial], considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. A regra se repete no novo CPC.

No entendimento da OAB, esse parágrafo cria “nova hipótese de rescindibilidade da sentença transitada em julgado”. Isso porque ele permite à Fazenda Pública desconstituir coisa julgada por meio de embargos à execução de decisões transitadas em julgado, o que só poderia ser feito por meio de ações rescisórias. Para a autarquia, isso fere também o princípio da isonomia, já que o contribuinte não tem esse mesmo direito.

O recurso extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, é de autoria da Caixa Econômica Federal. Foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou embargos à execução interpostos pela Caixa com o objetivo de cassar parte de uma decisão que a condenou a pagar expurgos inflacionários relacionados a verbas do FGTS a um poupador.

De acordo com a Caixa, depois que a Justiça Federal disse que os expurgos são devidos, o Supremo declarou inconstitucional a maioria deles. E disse que apenas os expurgos relacionados aos planos Verão, de 1989, e Collor I, de abril de 1990, são constitucionais e, portanto, devidos pela Caixa.

Portanto, nos embargos à execução, pedia que a Justiça Federal reconhecesse que os valores relacionados aos outros expurgos não eram devidos, por decisão do Supremo.

Porém, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do antigo CPC por entender que ele foi incluído na lei por uma medida provisória, e as MPs não podem tratar de matéria processual. Ao Supremo, a Caixa alega que a MP em questão foi editada antes da Emenda Constitucional 32, a que proibiu MPs de falar sobre matéria processual, mas disse que as que estavam em vigor continuariam valendo.

Figuras processuais
A expectativa da comunidade jurídica é que o Supremo declare a norma inconstitucional. O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, acredita que, no mínimo, o STF deve dar "interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único para determinar que ele não é aplicado às decisões transitadas em julgado contra as quais não caiba mais ação rescisória".

Segundo ele, “a grande questão é saber se é possível se mitigar a eficácia da coisa julgada por meio de embargos à execução”. Szelbracikowski explica que, quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão reconhece que a norma é incompatível com a Constituição Federal. “Mas isso não significa que ela não tenha gerado efeitos no plano do ato singular.”

No entendimento do advogado, decisões judiciais transitadas em julgado são “atos jurídicos perfeitos” e devem ser mantidas por seu fundamentos. Isso “em atenção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao devido processo legal, corolários da segurança jurídica que deve nortear o Estado Democrático de Direito”.

Jurisprudência
A opinião de Szelbracikowski se baseia em decisão do Supremo de maio de 2015. Naquela ocasião, o tribunal definiu, por unanimidade, que decisões tomadas pela corte em controle concentrado de inconstitucionalidade não atingem automaticamente sentenças transitadas em julgado.

O STF seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, segundo o qual a coisa julgada é ato jurídico perfeito e só pode ser desconstituída por ação rescisória. De acordo com o ministro, há diferenças entre a “eficácia normativa” e a “eficácia executiva” da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade uma lei.

A eficácia normativa é a que se refere à norma em si e “ao próprio nascimento” dela. Portanto, sempre retroagirá, já que uma lei não se torna inconstitucional, ela nasce assim.

Já a eficácia executiva nasce a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade ou não de uma lei. “A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, resumiu, então, o ministro Teori. “Inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema.”

Novo CPC
A regra do parágrafo único do artigo 741 do antigo CPC foi repetida no novo código. Está no parágrafo 5º do artigo 535.

Diz o dispositivo do novo CPC: “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da regra do CPC antigo não vai se refletir de maneira automática no novo. No entanto, servirá de parâmetro para os juízes do país, conforme explica Szelbracikowski. Há, porém, a possibilidade de um pedido ser feito na própria sessão, pela OAB, autora da ação de inconstitucionalidade.

RE 611.503
ADI 2.418

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