Tribuna da Defensoria

Defensorias Públicas autônomas: o encontro da cidadania com a democracia

Autores

  • Caio Paiva

    é defensor público federal e chefe da Defensoria Pública da União em Campinas/SP. Especialista em Ciências Criminais. Professor de Processo Penal e Direitos Humanos do Curso CEI. Coeditor do Clube do Direito (www.clubedodireito.com). É autor dos livros Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro e Prática Penal para Defensoria Pública e coautor do livro Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos.

  • Michelle Leite de Souza Santos

    é defensora pública federal e presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef).

3 de maio de 2016, 8h15

A assistência jurídica gratuita para os necessitados não nasceu de parto natural, como se estivesse sendo cuidadosamente gestada e preparada para vir ao mundo. O processo evolutivo do acesso à Justiça, mais especificamente a — lenta — abertura da porta dos tribunais para os necessitados, revela que o acesso à Justiça teve (e sempre terá) as suas barreiras, aquelas que, por alguma razão, seja de ordem econômica, seja política, simplesmente farão forças por manter para sempre o status quo: aos pobres, a pobreza.

A instituição Defensoria Pública, vencendo obstáculos das mais diversas naturezas, surge, ao menos no plano nacional, exatamente nesse contexto, em 1988, com a Constituição Federal. Entre gritos de uma oposição institucional e associativa organizada, que ainda hoje ecoam, a Defensoria Pública nasce: frágil, assustada, incapaz, mas também subestimada por tudo e por todos. Se a República acordou em 1988, pode-se dizer que a Defensoria Pública começou a sonhar.

Uma espécie de “departamento” no bojo de um ministério ou secretaria do Poder Executivo: eis uma síntese da Defensoria Pública na primeira formatação de seu regramento jurídico pelo constituinte originário. Submetida a mandos e não raras vezes tratada como uma instituição coadjuvante, a Defensoria inevitavelmente — e surpreendentemente — ganha corpo, cresce, até que, em 2004, dez anos após a edição da sua legislação de regência (a LC 80/94), as Defensorias dos estados alcançaram autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária com a EC 45, processo evolutivo que chegou nas Defensorias Públicas do Distrito Federal e da União, respectivamente, em 2012 (EC 69) e 2013 (EC 74). Finalmente, de carreira do Estado, a Defensoria Pública se projetava, a partir de então, como carreira de Estado, autônoma para pensar e executar o seu próprio destino.

Se até aqui a autonomia das Defensorias Públicas era um objetivo institucional para fortalecer o acesso à Justiça no Brasil, pode-se dizer que, atualmente, as autonomias administrativa, funcional e financeira das Defensorias consistem num mecanismo de conservação da própria existência da instituição. Vencido o Congresso Nacional, que democraticamente aprovou as três emendas à Constituição para conceder autonomia para as Defensorias, atualmente elas têm o seu futuro institucional questionado no Supremo Tribunal Federal, a partir de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela presidente da República.

Em debates no julgamento da ADI 5.296, alguns pontos merecem ser melhor analisados.

É preciso diferenciar de forma clara a autonomia já conquistada pelas Defensorias Públicas e o pleito semelhante de outras instituições no mesmo sentido: a Defensoria Pública tem como missão a defesa dos necessitados, em sua grande maioria de casos contra o Estado. Essa não é — muito antes ao contrário — a realidade dessas outras instituições.

Também importa esclarecer argumentação no sentido de que o constituinte derivado não poderia avançar no projeto do constituinte originário e conceder autonomia para as Defensorias Públicas. A Constituição é uma obra inacabada por excelência, e a teoria do poder constituinte não prescinde de uma noção exata do tempo e do pensamento constitucional. Em 1988, a Defensoria Pública lutava para nascer; essa era a sua prioridade. Eventual intransigência quanto à autonomia da instituição poderia implicar até mesmo no adiamento dessa conquista democrática. A autonomia das Defensorias Públicas tinha, portanto, a sua hora e a sua vez.

Não menos importante se mostra fazer o devido contraponto ao argumento segundo o qual a Defensoria Pública utiliza ou utilizará a autonomia para fins meramente financeiros, vale dizer, de enriquecimento dos seus membros. A autonomia, conforme já dito anteriormente, constitui-se em um mecanismo de conservação da própria existência da Defensoria Pública. Um mecanismo de defesa, portanto. Ser autônoma para servir aos pobres, e não a este ou aquele governo. Autonomia como sinônimo de liberdade para atuar, sem receio de sofrer cortes no seu orçamento.

De tudo o quanto fora exposto, resta dizer que o acesso à Justiça, tal como os demais fatos da vida jurídica e política do país, tem e terá a sua história. No futuro, a história da assistência jurídica gratuita aos necessitados será contada ao povo carente deste país. Ao Supremo Tribunal Federal, que hoje julga o futuro da Defensoria Pública, seguramente será reservado um capítulo especial. No fim, argumente-se o que for, estamos, como sempre estivemos, diante do seguinte desafio: conferir dignidade para aqueles cujos direitos são diuturnamente violados, muitas vezes pelo próprio Estado que tem o dever de lhes proteger.

A Defensoria Pública recuou um passo em 1988 para nascer, mas espera-se que não precise retroceder novamente para que ocorra sua efetiva consolidação. Que vença a cidadania, a democracia e o Estado de Direito!

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    é defensor público federal, chefe da Defensoria Pública da União em Guarulhos (SP), especialista em Ciências Criminais e professor do curso CEI. É autor do livro "Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro" (2015) e coautor de "Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos". Sua página no Facebook: www.facebook.com/professorcaiopaiva.

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    é Defensora Pública Federal de 2ª Categoria, com atuação junto às Auditorias Militares da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, e presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.

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