Publicidade autorizada

Lewandowski libera campanha do governo para promover Olimpíadas 2016

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3 de maio de 2016, 20h36

Informar a população sobre grande evento organizado no país não ofende preceito constitucional, quando nenhum partido ou autoridade específica é promovido. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao derrubar decisão que proibia o governo federal de exibir campanha publicitária relativa aos Jogos Olímpicos 2016, marcados para agosto, no Rio de Janeiro.

A campanha #SomosTodosBrasil foi suspensa em todo o país por liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para o Ministério Público Federal, autor do pedido, a peça se tratava de “marketing político-partidário”.

A Advocacia-Geral da União foi ao Supremo com o argumento de que é obrigação da administração pública dar a devida publicidade de seus atos e ações de interesse da sociedade. Segundo a AGU, a campanha #SomosTodosBrasil não fere o princípio da impessoalidade, pois em nenhum momento apresenta nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade, nem mesmo de forma subliminar.

A defesa do governo também considerou importante a concessão de liminar pelo risco de danos à imagem do Brasil no exterior, em vista das atividades programadas para esta terça-feira (3/5) com a chegada ao Brasil da Tocha Olímpica.

Para Lewandowski, é inconstitucional a publicidade que contém quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou mesmo partidos políticos. No caso da peça questionada, ele entendeu que isso não ocorreu. O ministro apontou a importância e a visibilidade nacional e internacional de os Jogos Olímpicos serem, pela primeira vez, na América do Sul e considerou que informar a população sobre o evento “não ofende preceito constitucional”.

Assim, o presidente do STF concedeu liminar para suspender decisão do TRF-1 que proibia a veiculação da propaganda institucional, por considerar que tal iniciativa “deve ser vista como medida excepcional, só tomada em situações extremas, o que não me parece ser a hipótese em apreço”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
STA 834

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