Restrições abusivas

Sem indícios de autoria, medida cautelar é constrangimento ilegal, diz Toffoli

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2 de maio de 2016, 12h04

Se não existem indícios de envolvimento do acusado nos fatos criminosos apontados nas investigações, qualquer medida cautelar imposta a ele configura constrangimento ilegal. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para revogar as medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a um empresário de Patrocínio (MG). Segundo o relator, ficou evidenciada a ilegalidade da decisão, uma vez que o próprio TJ-MG reconheceu não haver prova de que o homem teria praticado tráfico de drogas e associação para o tráfico.

De acordo com o processo, o empresário teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Uberlândia, por ter sido encontrada grande quantidade de maconha numa fazenda de sua propriedade próxima a Patrocínio. Ao julgar um HC impetrado por sua defesa, o TJ-MG revogou a prisão, mas fixou medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de deixar a comarca sem autorização e fornecimento ao juízo do endereço de residência. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminar em HC lá impetrado e manteve a deliberação do tribunal estadual.

No Supremo, a defesa alegou que, se não há indícios suficientes de autoria do crime, “não há espaço nem para a prisão preventiva e nem para qualquer outra medida cautelar”. Apontou ainda que a fazenda onde foi achada a droga está à venda desde 2012, encontra-se abandonada e ele não utiliza o local com frequência. De acordo com o empresário, a propriedade foi invadida por uma quadrilha de traficantes, que escondeu a droga numa densa vegetação local sem seu conhecimento, e seu nome não foi citado por nenhum dos acusados de narcotráfico presos na operação que encontrou a droga.

Superação de súmula
Ao entender configurado flagrante constrangimento ilegal no caso, o ministro Dias Toffoli superou a Súmula 691, do STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ele explicou que a jurisprudência do STF tem admitido a impetração se os autos demonstrarem se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que, a seu ver, é o caso.

O ministro destacou que a decretação de medidas cautelares exige, “de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do acusado”. No caso, porém, observou que o TJ-MG, apesar de reconhecer expressamente a inexistência de indícios de envolvimento do empresário, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ao invés de revogá-la de plano, “fato que traduz evidente constrangimento ilegal, perfeitamente sanável pela via do habeas corpus”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 133.866

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