Jurisprudência do STF

Federal é foro competente para julgar registro sindical, diz vara do Trabalho

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1 de maio de 2016, 17h40

Pedidos de registro sindical que saiam da esfera administrativa devem ser analisados pela Justiça Federal e não pela do Trabalho. O entendimento é da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, em um caso no qual o Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso ingressou com ação na Justiça do Trabalho para solicitar a imediata concessão da matrícula.

Após o sindicato ter seu pedido negado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e entrar com ação na vara trabalhista, a Advocacia-Geral da União entrou como parte interessada no processo. O argumento foi de que o Supremo Tribunal Federal já definiu ser de competência da Justiça Federal julgar ações que oponham a União e servidores públicos estatuários, como era o caso.

Os advogados da União também observaram que o julgamento de pedidos de registro sindical não está entre as atribuições da Justiça do Trabalho previstas no artigo 114 da Constituição Federal, conforme reconhece jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"Não se trata de demanda inerente à representação sindical entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. De fato, cuida-se de demanda entre entidade sindical e o poder público, própria das questões afetas ao direito público e não ao direito do trabalho", afirmou a AGU.

Ainda segundo a procuradoria, o ministério apenas observou os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade ao rejeitar o pedido de registro que não cumpria as exigências previstas em norma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0001504-37.2014.5.10.0005. 

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