Fraude judicial

TRT-4 anula processo contra empresa falida por simulação de acordo

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30 de junho de 2016, 15h44

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um processo ajuizado contra uma transportadora. No entendimento dos desembargadores, a ação trabalhista foi simulada com o objetivo de desviar recursos da empresa, considerada falida desde 2011, para não pagar seus verdadeiros credores, principalmente a Fazenda Pública.

A decisão resulta de ação rescisória ajuizada pelo procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, do Ministério Público do Trabalho. Ele denunciou a fraude e pleiteou a nulidade do acordo firmado entre a empresa e o suposto reclamante. Para o MPT, houve conluio entre o autor da ação, a transportadora, seus sócios e os dois advogados de acusação e defesa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com informações do processo, a empresa foi condenada, à revelia, a pagar diversos direitos trabalhistas, porque não apresentou qualquer defesa durante a tramitação da reclamatória. Sem nenhum recurso das partes, a sentença transitou em julgado. Em novembro de 2014, o suposto reclamante apresentou cálculos dos direitos que deveriam lhe ser pagos, em valor superior a R$ 500 mil, sem contestação da transportadora.

Dois meses depois, em janeiro de 2015, as partes protocolaram pedido de acordo, no valor de R$ 414 mil, com proposta de pagamento de uma parcela de R$ 200 mil, no ato da homologação, e mais duas de R$ 107 mil. Todos os atos foram mediados por advogados, sendo que o profissional que representou a transportadora no processo trabalhista é o mesmo que assiste o trabalhador em uma ação na Justiça estadual, revelando forte indício de conflito de interesses, segundo o MPT e os desembargadores da SDI-2.

Em momento posterior, o suposto reclamante enviou ofício à Justiça do Trabalho, denunciando o acordo que, segundo as alegações, teria sido celebrado sem a sua autorização. Ele teria recebido cerca de R$ 37 mil do advogado, deduzidos da primeira parcela paga no acordo, sendo que mais de R$ 160 mil ficaram com o representante a título de honorários advocatícios. O valor representa quase a metade do montante acordado e, também no entendimento dos magistrados e do Ministério Público, consiste em indício de fraude. Na interpretação do MPT, o que houve foi desacerto entre as partes quanto à divisão dos valores, decidida após a homologação do acordo.

O Ministério Público apontou, ainda, outras duas ações trabalhistas em que procedimentos idênticos foram adotados. Também apresentou documentos que comprovam que a transportadora é devedora da Fazenda Pública, sendo executada em ações de aproximadamente R$ 3,5 milhões na Justiça Federal. Conforme o MPT, os processos na Justiça do Trabalho visavam gerar crédito privilegiado, para desviar patrimônio que deveria ser gasto no pagamento dos credores legítimos, notadamente o poder público. Nesse sentido, o MPT pleiteou a anulação do acordo celebrado entre as partes, bem como a extinção de todo o processo, sem resolução de mérito, além do envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, relatando a conduta dos advogados envolvidos.

Conluio entre as partes
Para o relator do caso na SDI-2 do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, o acordo firmado entre as partes pode ser considerado totalmente inesperado e incomum, já que foi facilmente obtido diante de uma empresa oficialmente falida e devedora da Fazenda Pública em mais de R$ 3,5 milhões.

O magistrado destacou, ainda, que os valores foram pagos em dinheiro, mesmo os representantes da transportadora alegando que não tinham patrimônio e que precisaram da ajuda financeira de parentes para quitação das ações trabalhistas. Para o desembargador, o argumento não é verdadeiro, já que os valores são expressivos, tanto no caso da ação trabalhista discutida como nas demais apontadas como fraudulentas pelo MPT.

Após análise de todos esses indícios, o relator decidiu atender ao pleito do MPT, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da SDI-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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