Conflito de competência

Cabe à Justiça do DF julgar ação sobre obras na orla do lago Paranoá

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30 de junho de 2016, 19h36

O juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é responsável por acompanhar a execução das obras na orla do lago Paranoá e pelo julgamento de uma ação popular que questiona a medida. A decisão, monocrática, é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e valerá até a resolução definitiva de um conflito de competência, atualmente em análise na 1ª Seção, que decidirá se a competência legal para analisar o caso é da Justiça do DF ou da Justiça Federal.

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Na decisão, o ministro salientou que a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF foi responsável pela sentença judicial que determinou a desobstrução do acesso ao Lago Paranoá e que o conflito de competência é resultado de uma ação popular ajuizada com o objetivo de impedir o cumprimento dessa sentença.

O autor da ação popular afirma existir “várias irregularidades na execução” da sentença da Justiça do DF. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, com base no argumento de que há interesse da União envolvido.

Jurisprudência
Na decisão, Napoleão Nunes destacou a “regra jurídica de que o juízo da execução é o mesmo da ação, situação a que a jurisprudência desta corte superior tem dado grande relevo”, ao citar precedentes do STJ.

Para o ministro, a alegação de que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal “não deve ser levada de maneira concludente, porquanto deve ser ressaltado que a presente ação popular objetiva em última análise desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública, ou seja, uma pretensão rescisória”.

Segundo Napoleão, “a tardia alegação, apenas por ocasião do início da execução, de que a União possui interesse na lide não é suficiente para, aprioristicamente, deslocar a competência funcional para a execução do julgado para outro, que não aquele da ação”.

O ministro sublinhou ainda que, “em se tratando de demanda de grande repercussão social e nas mídias locais”, se houvesse interesse da União, esta teria atuado desde o início, “ocasião em que perfeitamente seria cabível e tempestivo o deslocamento para a Justiça Federal, em face da sua competência absoluta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 146213

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