Baseados em Súmula

STF nega Habeas Corpus e mantém ex-governador de MT preso preventivamente

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29 de junho de 2016, 20h00

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal impede a análise de Habeas Corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC. Baseado nisso, a 1ª Turma do Supremo manteve a prisão preventiva do ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conhecia do HC.

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Ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa está preso há 288 dias pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
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Por maioria de votos, os ministros não conheceram do pedido de Habeas Corpus (HC 134.240) impetrado pela defesa a fim de que Silval Barbosa fosse solto, tendo em vista que ele está preso há 288 dias. O HC foi impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em HC.

A defesa questiona prisão decretada na operação sodoma 3, que investiga aquisição dissimulada de Silval Barbosa de imóvel por meio de recursos recebidos de maneiras ilícitas, na condição de governador.

O ex-governador já foi alvo da operação sodoma 1, quando teve sua primeira prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade abstrata do crime e na possibilidade de interferência na colheita de prova.

Os crimes imputados a Silval nessa operação foram concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha. A 1ª Turma, em março deste ano, concedeu a ordem de ofício no HC 132.143, que discutia a validade da prisão preventiva.

Julgamento
Além de se basearem no entendimento da Súmula 691, os ministros avaliaram que não era caso de concessão da ordem de ofício. O relator, ministro Edson Fachin, observou que um dos argumentos apresentados pelos advogados é quanto à violação, pelo STJ, de decisão da 1ª Turma do Supremo no HC 132.143, em março deste ano, referente à operação sodoma 1. No entanto, o ministro avaliou distinções entre os dois processos.

“Nota-se ausência de identidade entre os fatos tidos como delituosos e que motivaram a imposição de cada uma das prisões”, disse. Segundo ele, “a força vinculante da decisão proferida por esta corte no HC 132.143, do qual fui relator, não alcança condutas por ventura imputadas em momento futuro ao paciente”. Dessa forma, o ministro Edson Fachin entendeu que essa alegação da defesa não se sustenta, tendo em vista tratar-se de prisão autônoma e, por isso, seria necessário questionamento próprio.

O ministro destacou que, na ocasião da análise do HC 132.143, a instrução criminal era uma das razões da prisão e o seu encerramento consubstanciou um dos fundamentos para a soltura do ex-governador. Conforme o relator, o cenário da operação sodoma 3 é diverso pelo fato de que não se verifica o encerramento da instrução. “Há distinção processual que pode justificar em consequência jurídica diversa”, ressaltou.

Outra questão apresentada pelo relator foi o fato de que o crime de lavagem de dinheiro, examinado no presente HC, não exige qualidade especial de funcionário público, diferentemente dos delitos de corrupção e concussão — objeto da operação sodoma 1 — analisados no HC 132.143. O ministro lembrou que, para os crimes de corrupção e concussão, o término do mandato de governador do estado é elemento relevante considerado o risco de reiteração de tais crimes.

O ministro Edson Fachin ressaltou, ainda, que se a motivação para o decreto de prisão foi declarada inidônea quanto à operação sodoma 1, ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, “isso não contamina por si só e de modo automático a custódia formalizada na operação sodoma 3”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração e implementava a ordem de Habeas Corpus. “O paciente está preso sem culpa formada há 288 dias, período a configurar o excesso de prazo da prisão preventiva”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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