Lei falsa

STF condena deputado Celso Jacob (PMDB-RJ) a 7 anos e 2 meses de prisão

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29 de junho de 2016, 12h13

Chefe do Executivo que sanciona lei não pode alegar desconhecimento do teor fraudulento da norma. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso de apelação na Ação Penal 971, manteve a condenação do deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ) por falsificação de documento público (artigo 297, parágrafo 1º, do Código Penal), e dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 89 da Lei 8.666/1990).

Na sessão dessa terça-feira (28/6), foi fixada a pena total de sete anos e dois meses de prisão, mais pagamento de 30 dias multa no valor de dois salários mínimos da época, com regime inicial de cumprimento semiaberto.

Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, foi dado parcial provimento ao recurso para ajustar dosimetria pelo crime de falsificação, cuja pena passou de cinco anos e 10 meses de reclusão para quatro anos e dois meses. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, revisor da ação penal, que mantinha a sentença original. A pena pelo delito de dispensa indevida de licitação foi mantida em três anos de detenção.

De acordo com a denúncia, em 2002 a prefeitura de Três Rios (RJ) promoveu licitação e procedeu à contratação para a construção de creche padrão para 100 crianças. Como a empresa vencedora abandonou a obra inconclusa, em 2003 o prefeito decretou estado de emergência, alegando deterioração de patrimônio público para justificar a contratação sem licitação da Construtora e Incorporadora Mil, que havia sido desclassificada na licitação inicial. Segundo o Ministério Público Federal, o estado de emergência foi falsamente declarado para, indevidamente, justificar a dispensa de licitação.

Ainda segundo os autos, o parlamentar participou com dois corréus, que recorrem da condenação na Justiça comum estadual por não terem prerrogativa de foro, da adulteração de uma lei municipal já aprovada pela Câmara dos Vereadores, sancionada pelo então prefeito com a inclusão de um dispositivo que possibilitou a liberação de recursos para a compra de material permanente para a creche.

O objetivo foi possibilitar a prorrogação da dotação orçamentária sem a necessidade de nova aprovação legislativa, burlando a norma que impede, a não ser em casos excepcionais, a utilização em ano seguinte de dotação prevista em lei orçamentária.

Da tribuna, a defesa do parlamentar alegou que, em relação ao decreto que justificou a dispensa de licitação, teria ocorrido erro material, pois o que se pretendia declarar era situação de emergência em vez de estado de emergência. Afirmou, ainda, que a contratação sem licitação não implicou qualquer acréscimo ao preço inicialmente previsto para a obra, pois a verba já estava liberada desde o exercício anterior. Quanto à adulteração na lei, a defesa sustentou que o deputado teria sido induzido a erro ao assinar a lei.

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo Fachin, não é necessário demonstrar de efetivo prejuízo para tipificar a dispensa indevida de licitação.
Carlos Humberto/SCO/STF

Conhecimento de causa
Em seu voto, o ministro Fachin apontou que as provas dos autos demonstram que o então prefeito agiu em conjunto com os dois corréus no sentido de adulterar legislação municipal. O relator observou que, mesmo depois de revelada a falsificação, o prefeito manteve em cargo de confiança o assessor que, segundo ele, o teria induzido a assinar o documento falso. Destacou que as provas e testemunhos indicam que o parlamentar tinha ciência da alteração e que agiu com o objetivo de se afastar das condutas legais de forma a utilizar os recursos sem passar por nova votação na Câmara Municipal.

“Não é possível crer que o prefeito tenha assinado a lei com a adulteração que liberava recursos para a construção da creche, uma das principais metas de seu governo, sem saber que o fazia”, afirmou o ministro Fachin.

Em relação ao crime de dispensa indevida de licitação, o ministro Fachin ressaltou a natureza formal do delito, não sendo necessária demonstração de efetivo prejuízo para tipificar a conduta. Destacou não ser possível que o administrador escolha quem vai efetuar determinada obra, ainda que fique provado que o poder público não fosse receber melhor proposta, pois a exigência de licitação para a contratação pelo poder público tem como objetivo de preservar bens maiores que apenas eventuais prejuízos ao erário.

Observou que, por mais delicada que fosse a situação, o abandono da obra perdurava há longo tempo, e não havia qualquer situação, como desastre natural ou calamidade, que justificasse a decretação do estado de emergência. Segundo o relator, as provas dos autos demonstram a pressa em concluir a obra para utilizá-la como plataforma na campanha eleitoral no ano seguinte.

“Não se pode agasalhar a máxima segundo a qual o fim justifica os meios. O homem público só pode fazer o que está autorizado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator.

O ministro Marco Aurélio, revisor da AP 971, divergiu do relator unicamente quanto à revisão da pena pelo crime de falsificação de documento público. Os demais integrantes do colegiado acompanharam integralmente o voto do ministro Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 971

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