Confusão da polícia

Justiça afasta fiscalização por estelionato em empresa de pagamento online

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29 de junho de 2016, 15h00

Por considerar desproporcional e desnecessária, a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cancelamento de fiscalização da Receita Federal em uma empresa de pagamento online determinada pela polícia em investigação de estelionato.

A investigação foi instaurada para apurar a conduta de uma empresa que deixou de entregar mercadoria ao comprador. A venda foi intermediada pela instituição de pagamento online, que acabou se tornando um dos alvos da autoridade policial por supostamente enviar dinheiro para o exterior ilegalmente.

Como é comum na internet, o site da loja que praticou o suposto estelionato estava hospedado no exterior, em Hong Kong. Com essa informação, a polícia concluiu que a própria empresa também estaria sediada naquele país. Assim, os pagamentos intermediados pela empresa de pagamentos online brasileira estariam sendo enviados ao exterior ilegalmente. Por isso, determinou à Receita Federal que fosse feita fiscalização na sede da instituição de pagamento.

Representada pelos advogados Daniel Allan Burg Diego Eneas Garcia, do Burg Advogados Associados, a instituição de pagamento prestou esclarecimentos e explicou que a empresa que praticou o suposto estelionato não estava sediada no exterior, e sim no interior do estado de São Paulo. Inclusive, demonstrou que o valor foi depositado na conta da empresa, no Brasil.

Apesar da documentação, a autoridade policial manteve a determinação para que fosse feita a fiscalização na empresa. Com isso, a instituição de pagamento ingressou com mandado de segurança alegando que a determinação da fiscalização foi genérica, sem qualquer lastro de prova que a embasasse, nem mesmo explicitando minimamente os motivos que a ensejasse ou qual a finalidade pretendida com a medida.

Daniel Burg alegou ainda na petição inicial que houve violação ao princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Isso porque, segundo o advogado, a empresa de intermediação de pagamento online estava na iminência de ser submetida a uma arbitrária e desnecessária fiscalização em sua sede, mesmo após ter apresentado, nos autos, esclarecimentos e demonstrar que não fez qualquer transação financeira transnacional e não ter qualquer responsabilidade com a prática de estelionato da loja que deixou de entregar o produto.

Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que a intermediadora de pagamento online era uma instituição financeira que estaria fazendo suas atividades sem autorização do Banco Central. Na apelação, a defesa apresentou decisão da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo que havia reconhecido, em outra ação, que empresa de intermediação de pagamento online não se confunde com instituição financeira. Ao analisar o recurso, 10ª Câmara do TJ-SP cancelou a fiscalização.

Em seu voto, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, destacou que a empresa de pagamento online não era investigada pela prática de qualquer crime e que colaborou com as investigações sobre o suposto estelionato, apresentando todos os dados da empresa realmente investigada. Assim, o relator concluiu que a fiscalização não serviria para esclarecer os fatos apurados na investigação policial.

"Nada há a indicar, assim, que fosse necessária a fiscalização solicitada pela douta autoridade policial. Acresça-se que, na hipótese, há prova sólida da verossimilhança das alegações, conforme farta documentação juntada pela defesa, o que apenas reforça a desproporcionalidade da medida adotada pela autoridade policial", afirma o relator.

O advogado Daniel Alan Burg criticou a conduta da autoridade policial. “Algumas autoridades policiais, ao invés de tentar compreender exatamente no que consiste a atividade das intermediadoras de pagamento online, preferem, infelizmente, cometer ilegalidades como a que foi combatida, onerando, ainda mais, a já sobrecarregada máquina judiciária.”

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