O Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões sobre a impossibilidade de cumulação de pensões por morte com outros benefícios previdenciários ou com a remuneração de cargo público. A cumulação é indevida, por exemplo, nos casos de soma da pensão por morte deixada pelo militar com a pensão especial de ex-combatente.
A posição do tribunal foi reforçada em julgamento de recurso especial em que uma viúva buscava receber de forma cumulativa a pensão excepcional de anistiado e a pensão previdenciária por morte. Em sua defesa, ela alegou que era possível o acúmulo, tendo em vista a distinção dos fundamentos jurídicos que possibilitaram a concessão dos benefícios.
O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou que a sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo apontaram a impossibilidade de cumulação. Entre outros motivos, citou que o tempo de serviço exercido pelo segurado morto foi utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político.
“O Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário. Nesse sentido, o legislador já nesta norma deixou clara a impossibilidade de cumular os benefícios”, ressaltou o ministro ao negar o recurso.
Trabalho rural
A impossibilidade de acumulação, todavia, comporta exceções. Em julgamento de recurso especial, a 1ª Turma entendeu ser válida a cumulação de pensão por morte de trabalhador urbano com a aposentadoria por idade rural.
No caso analisado, o ministro relator, Sérgio Kukina, ressaltou haver a “possibilidade de cumulação de pensão por morte oriunda de labor urbano com aposentadoria por idade rural, independentemente da legislação em vigor à época em que implementados os requisitos, uma vez que os benefícios em comento possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos”.
As decisões relativas à cumulação de benefícios estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.564.222
REsp 1.392.400
Comentários de leitores
1 comentário
Sugestão
João Afonso Corrêa Advogado (Advogado Autônomo)
Deixem o link para a pesquisa pronta descrita na notícia, e não para a pesquisa pronta como um todo. Assim não é necessário ficar "catando" no site do STJ. uisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=0000 04702%2F1
http://www.stj.jus.br/SCON/pesq
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