Processo legal

Licença ainda não justificada impede desconto em salário de servidor

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28 de junho de 2016, 6h52

O devido processo legal também vale para as ações administrativas. Desse modo, descontar as faltas ainda não justificadas dos salários dos servidores sem a devida confirmação dos motivos para a ausência fere as regras constitucionais, entre elas o direito ao contraditório, à ampla defesa e à saúde. O entendimento foi aplicado liminarmente pela juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida pela Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP).

A entidade, representada pelos advogados Celso Lourenço e Maria Claudia Canale, questionou o parecer da Procuradoria Administrativa de São Paulo, que defende descontos salarial por faltas injustificadas de servidores públicos em licença médica até o fechamento do controle mensal de presença. No texto, consta que “as ausência não justificadas até a data da expedição do atestado de frequência não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde não decidido pelo órgão médico oficial, por falta de amparo legal".

Na liminar, Alexandra destaca a necessidade de respeitar o devido processo legal tanto em processos judiciais quanto em ações administrativas, o que não ocorre na situação julgada. “A administração pública não pode atingir a esfera jurídica de um particular sem lhe oferecer a oportunidade de se defender, mediante o devido processo legal administrativo.”

Segundo a julgadora, a administração pública está penalizando os servidores sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa. “Essa orientação não deixa de ser uma forma de adiantamento de um eventual indeferimento do pedido administrativo, o que ofende, por sua vez, o princípio da proporcionalidade, ou, mais especificamente, o subprincípio da necessidade.”

Alexandra destacou que o poder público pode descontar os valores que não foram devidamente justificados depois de decisão final que venha a negar o pedido de licença médica. “Trata-se de meio igualmente eficaz a impedir o enriquecimento ilício pelos funcionários públicos que faltarem ao serviço injustificadamente, mas certamente menos gravoso, uma vez que aqueles que tiverem seu pedido deferido pela administração não serão prejudicados pela retenção de parcela de seus vencimentos enquanto realizam tratamento de saúde.”

A juíza argumentou também que a orientação da Procuradoria fere o direito à saúde (artigo 6º da Constituição Federal). Disse ainda que a falta de amparo legal não pode ser usada como argumento para legitimar a medida. “De acordo com o princípio da legalidade, exige-se previsão legal para que a administração possa atingir a esfera jurídica de terceiros, não para que deixe de fazê-lo. Por outro lado, é a própria ordem jurídica que garante aos servidores o direito à remuneração, ao devido processo legal e à saúde, nos termos descritos.”

De acordo com a magistrada, a orientação da Procuradoria ofende o princípio da legalidade em sentido amplo. “O requisito do perigo de dano é decorre do caráter alimentar dos vencimentos dos servidores, que poderão ter sua subsistência afetada, justamente em meio a tratamento de saúde, caso os descontos sejam realizados”, concluiu.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 1016744-35.2016.8.26.0053

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