Hierarquia das leis

ADI questiona dispositivos pernambucanos sobre controle de constitucionalidade

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28 de junho de 2016, 14h10

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.548, com pedido de liminar, contra dispositivos da Constituição do estado de Pernambuco que dispõem sobre controle de constitucionalidade de lei estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça.

Elza Fiúza/ABR

Janot (foto) sustenta a invalidade de regra da Constituição pernambucana que confere competência ao TJ para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de lei orgânica do respectivo município. Segundo o procurador-geral, o ordenamento jurídico brasileiro somente reconhece o controle concentrado de normas municipais em face de constituição estadual, perante tribunal de Justiça, e da Constituição Federal, perante o STF.

“Lei orgânica municipal não possui status de norma constitucional, razão pela qual é inadmissível sua utilização como parâmetro de controle de constitucionalidade de normas municipais”, disse, ressaltando que o Supremo já reconheceu a impossibilidade de tal hipótese no julgamento do Recurso Extraordinário 175.087.

Além disso, o procurador-geral aponta a inconstitucionalidade do dispositivo que exige a comunicação à Assembleia Legislativa para que promova a suspensão de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local em controle abstrato de constitucionalidade. De acordo com Janot, “sujeitar deliberação de tribunal à apreciação do Legislativo impõe condição de eficácia às decisões judiciais, subverte a competência conferida pela Constituição da República aos tribunais de justiça e, por conseguinte, viola o sistema de freios e contrapesos”.

A ADI também pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva”, contida no artigo 61, inciso I, alínea "ℓ", e da totalidade do artigo 63, parágrafo 3º, da Constituição estadual.

Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador de Pernambuco e ao presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.548

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