Prazo razoável

TRF-3 determina que Receita julgue processo administrativo aberto em 2013

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27 de junho de 2016, 13h25

Considerando o prazo razoável de duração do processo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou liminar que determinou que a Receita Federal conclua imediatamente a análise de um processo administrativo fiscal aberto em 2013 por uma contribuinte que buscava a restituição contribuições pagas em 2010.

“A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”, afirmou a relatora, desembargadora federal Marli Ferreira ao analisar o recurso da União, que sustentava que a decisão ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade em relação aos demais pedidos de compensação, causando grave lesão à ordem pública.

Em seu voto, a relatora afirmou que, de acordo com o artigo 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Marli Ferreira explicou ainda que a Lei 9.784 de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 59, que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período. No entanto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, restou afastada a incidência dessa lei a expedientes administrativos de natureza tributária.

Assim, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou no artigo 24 o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

No caso analisado, a relatora verificou que os pedidos foram protocolados junto à Receita Federal em junho de 2013 e o ajuizamento do mandado de segurança, em agosto de 2014. “Diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública se pautar dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência […] correta a sentença que determinou, ainda em sede liminar, a imediata conclusão dos pedidos de restituição, uma vez que já vencidos todos os prazos legais aqui anotados, em especial a indigitada Lei 11.457/07”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0014693-12.2014.4.03.6100/SP

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