Fora da carona

Petrobras não pode cobrar dano moral em ação de improbidade contra Cunha

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27 de junho de 2016, 17h09

Por estar fora das entidades de competência da Justiça Federal, a Petrobras deve procurar a Justiça comum para cobrar indenização por dano moral contra pessoas acusadas de prejudicar a empresa. Assim entendeu o juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, ao rejeitar pedido da petrolífera contra o deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A mesma decisão, proferida nesta segunda-feira (27/6), decretou a quebra do sigilo bancário do réu.

A estatal queria incluir a cobrança na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Cunha. Na petição inicial, procuradores da República apontam ocorrência de dano moral coletivo nas práticas contra a Petrobras, mas pedem que os réus repassem dinheiro ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, vinculado ao Ministério da Justiça.

O MPF quer, por exemplo, que o presidente afastado da Câmara pague mais de R$ 60 milhões, enquanto a mulher dele, Cláudia Cordeiro Cruz, deveria repassar ao fundo R$ 13,3 milhões, “para desestimular a continuidade das práticas ilícitas pelos demandados e recompor, ainda que parcialmente, os danos difusos causados”.

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Petrobras dizia que pedido de dano moral representava apenas “extensão” do caso.

Em pedido de aditamento, a petrolífera solicitou “condenação dos réus também ao pagamento à Petrobras de uma indenização autônoma, pelos evidentes danos morais decorrentes do abalo de imagem sofrido por esta sociedade de economia mista”. Para a empresa, a requisição limitava-se a “um esclarecimento a respeito da extensão do pedido formulado na inicial”.

O juiz, no entanto, concluiu que os requerimentos são distintos. Ele aceitou incluir a Petrobras como assistente litisconsorcial do MPF na ação de improbidade, mas disse que a tentativa de reparação deve ser feita individualmente, em outro processo, inclusive na Justiça comum. Isso porque a estatal “não participa nenhuma das entidades indicadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, o que, portanto, afasta a competência da Justiça Federal para julgar o pedido”.

Pansini Gonçalves apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já adotou o mesmo entendimento em outra ação de improbidade da “lava jato”, contra a Mendes Júnior Participações, a Mendes Júnior Trading e Engenharia e executivos das duas companhias. 

Primeiro grau
De acordo com o MPF, Cunha foi beneficiário de pelo menos US$ 1,5 milhão de propina oriunda de um contrato de exploração da Petrobras no campo de petróleo em Benin, na África, em 2011. Na época, a Diretoria Internacional da estatal, responsável pelo contrato, era chefiada por Jorge Zelada, também réu do processo. O deputado define a acusação como “absurda”.

A ação por improbidade contra o deputado tramita na Justiça Federal por se tratar de matéria civil, que não tem relação com as imputações penais, que estão no Supremo. A defesa chegou a apontar que o cliente teria prerrogativa de foro, mas o juiz respondeu que o próprio STF já reconheceu que a competência nesse tipo de caso é de instâncias ordinárias.

Outras cinco ações de improbidade foram apresentadas em fevereiro de 2015, mas ainda não têm sentença, enquanto pelo menos oito ações penais ligadas à “lava jato” e apresentadas na mesma época ou meses depois já foram julgadas pelo juiz Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Nas ações de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os casos devem ficar com diferentes juízes.

Clique aqui para ler a decisão.

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