Erro médico

Negligência afasta tese de dupla caracterização da culpa, diz STJ

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27 de junho de 2016, 14h36

Não há bis in idem quando a caracterização da culpa está lastreada na negligência, e a aplicação da causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica toma como base outros fatos. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um médico por erro que resultou na morte de uma criança de três anos.

O caso aconteceu em 1999, em um hospital do interior de Minas Gerais. Horas depois de passar por uma cirurgia de adenoide, a criança morreu com sangramento intenso na garganta. A família acusou o médico de não ter prestado assistência adequada. O Ministério Público de MG denunciou o médico por homicídio culposo.

Em primeira instância, o médico foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, mas a pena foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos à família da criança. O MP recorreu, e o TJ-MG aumentou a condenação para 2 anos e 2 meses de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de diretos.

O médico então recorreu ao STJ alegando que houve bis in idem na incidência da causa de aumento do artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. Segundo ele, a inobservância de regra técnica teria sido usada para caracterizar a conduta culposa. Também questionou o cálculo da pena-base, pois ela teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta.

Os argumentos não foram aceitos pela turma. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a pena foi aumentada pelo TJ-MG por causa do intenso sofrimento da vítima. “Cuida-se de elemento concreto não inerente ao tipo penal de homicídio culposo, mostrando-se idôneo o fundamento para justificar a majoração da pena-base”, disse.

O relator afastou, ainda, a alegação de bis in idem, afirmando em seu voto que “a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica assenta-se em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado)”.

Apesar de Sebastião Reis Júnior destacar que o caso julgado não deve ser enquadrado no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão antes do trânsito em julgado, a turma entendeu que a possibilidade deve ser aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.385.814

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