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Auditor independente não responde por fraude de funcionário de empresa examinada

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27 de junho de 2016, 16h16

Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento de funcionário da empresa auditada ocorrido durante o contrato de prestação de serviços. Esse é o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou uma empresa de auditoria para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte.

Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um déficit de R$ 190 mil. A direção do Masp fez uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu.

Após detectar a fraude, o Masp enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado. A disputa foi parar na Justiça.

O juiz da 39ª Vara Cível do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido do Masp. Inconformado, o museu recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença do juiz. Para o tribunal paulista, o desvio foi feito por funcionária do museu e não houve “descumprimento de obrigação contratual” por parte da empresa de autoria.

Nexo de causalidade
O Masp recorreu então ao STJ. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade.

Ainda segundo o ministro, a avaliação consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possa evitar situações que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificações regulares nos controles internos específicos de cada organização.

“Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria”, disse o relator.

De acordo com o ministro, não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. “A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-how do seu próprio empreendimento”, afirmou Salomão ao manter a decisão do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.281.360

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