Por entender que uma empresa tinha como objetivo apenas rediscutir fatos já julgados pela Justiça da Inglaterra, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma empresa que buscava receber créditos de uma subsidiária da Petrobras relativos à construção de três plataformas de petróleo.
O processo já havia sido extinto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que as partes em litígio, representadas por suas subsidiárias, propuseram ações em Londres sem que nenhuma delas arguisse a nulidade da cláusula e a incompetência da Justiça inglesa. Com isso, a parte sucumbente não poderia ajuizar nova ação no Brasil.
No STJ, a empresa que perdeu a ação contra a subsidiária da Petrobras alegou que, apesar da escolha pelo Judiciário britânico, as empresas “ressalvaram o seu direito de ajuizar, perante tribunais de outros países, demandas também relativas aos mesmos contratos". A recorrente alegou ainda que as plataformas, depois de construídas, foram trazidas para o Brasil e entregues à Petrobras.
Nesse sentido, a empresa disse ser “indiscutível a competência concorrente do foro brasileiro e do londrino”, razão pela qual pediu o reconhecimento da jurisdição da Justiça brasileira para julgar o processo “erroneamente extinto”.
No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma, especializada em Direito Privado. O ministro afirmou que o TJ-RJ afastou a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, porque somente depois de perder a causa na Inglaterra a empresa propôs ação no Brasil, com o “propósito de rediscutir questões decididas” pela Justiça inglesa.
“Em tais circunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano internacional, mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura brasileira”, afirmou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais ministros da 4ª Turma. O fato de se tratar de competência internacional concorrente não afetaria tal orientação.
Para o ministro, “diante da impossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe à recorrente alegar a existência de fraude vinculada à cláusula de eleição de foro e de aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.090.720