Consumidor nos ares

Milhas valem por 5 anos e podem ser transmitidas para herdeiro, decide juíza

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25 de junho de 2016, 8h44

Cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, de contratos para fornecimento de produtos e serviços são nulas, pois destoam dos princípios da boa-fé e da equidade. O entendimento foi aplicado pela juíza Priscila Buso Faccinetto, da 40ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular algumas cláusulas de um contrato de milhas de uma companhia aérea.

Na ação, movida por uma associação de defesa do consumidor, era pedida a extensão do prazo para uso dos bilhetes emitidos em programa de fidelidade de 360 dias para um ano; a validade ilimitada das milhas, e não de dois anos como estipulado; a possibilidade de transferir os pontos de vantagens para herdeiros caso o titular do benefício morra; e impossibilidade de as regras contratuais serem alteradas sem aviso prévio.

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A empresa aérea alegou que a criação do plano de fidelidade é uma liberalidade da companhia junto a diversos segmentos econômicos. Disse ainda que o consumidor, ao aderir o programa, aceita as regras estabelecidas para ter direito aos benefícios disponibilizados com a acumulação de pontos.

Todos os pedidos da associação de defesa do consumidor foram concedidos pela juíza. Na questão da validade das milhas, Priscila Faccinetto explicou que mesmo a iniciativa sendo uma liberalidade da empresa, ela incentiva o consumo oferecendo vantagens em troca. “De fato, o prazo de apenas dois anos para utilização dos pontos de fidelidade (ou milhas), que correspondem a uma espécie de pagamento antecipado realizado pelo consumidor, se mostra exíguo, principalmente para passageiros esporádicos.”

Sobre a transferência das milhas a herdeiro em caso de morte do titular do benefício, Priscila argumentou que o benefício tem natureza patrimonial e, por isso, ao negar essa possibilidade, a empresa obtém vantagem excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito. “Assim, em caso de falecimento, os benefícios recebidos devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista pelo Código Civil.”

Em relação à validade do bilhete, a julgadora apenas destacou que a questão é delimitada pelo artigo 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86). O dispositivo define que o bilhete de passagem valerá por um ano, a partir da data de sua emissão. “Neste aspecto não há que se falar em liberalidade, pois o cumprimento da norma é obrigatório, assim como a indenização de todos os consumidores que possam ter sido prejudicados pela ré, com a aplicação da regra estabelecida em seu contrato.”

Por fim, ao julgar as alterações contratuais sem aviso prévio, a juíza ressaltou que essa prática fere o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que, em seu artigo 6º, inciso III, lista a divulgação de informação adequada e clara sobre produtos e serviços como direitos básicos do cliente. “A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuta o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível.”

Clique aqui para ler a decisão.
1025172-30.2014.8.26.0100

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