Opinião

Assembleia constituinte poderia aprofundar a participação popular

Autores

  • Gladstone Leonel Júnior

    é advogado doutor em Direito Estado e Constituição pela Universidade de Brasília com estágio doutoral na Facultat de Dret da Universitat de València (Espanha) e pós-doutorando em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB.

  • Luiz Otávio Ribas

    é doutor em Filosofia e Teoria do Direito pela Uerj mestre pela UFSC e conselheiro do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).

25 de junho de 2016, 6h25

O provérbio popular diz que cavalo arriado só passa uma vez, quando alguém quer chamar a atenção da importância em se aproveitar as oportunidades. Ao analisar-se a luta política na sociedade, via de regra, observa-se que os grupos vitoriosos são aqueles que aproveitam as janelas históricas, não titubeando em ousar quando a conjuntura possibilita.

Nesse último período, por mais avanços sociais que tenham se verificado, muito se falou que faltaram aos governos fazer reformas estruturais, ou seja, faltou, entre outras coisas, ousadia para cumprir os preceitos constitucionais.  

Ao trazer a Constituição como referência, o que vem à tona é um instrumento de orientação do ordenamento jurídico, que representa anseios de determinados projetos políticos em disputa na sociedade. Conforme destaca Enrique Dussel, o jurídico está, sim, subsumido ao político e, por mais que sejam campos distintos, são dinâmicos e se entrecruzam.

A concepção colonizada de que a Constituição boa é aquela que não se modifica, ou é muito pouco alterada, trazendo como exemplos sempre a dos Estados Unidos, ou a de alguns países europeus, são insuficientes para apreender nossas demandas de países do sul e necessidades que são distintas daquelas dos países do norte.

Mesmo a importante leitura pós-positivista advinda do pós-guerra na Europa, aplicada no Brasil tardiamente pós-Constituição de 1988, é precária para atingir as transformações sociais que ela mesmo anunciara, como a efetivação de direitos sociais, o respeito aos direitos políticos e a consideração às garantias individuais no Estado Democrático de Direito. Considerando que o positivismo jurídico restringe seu objeto de estudo às normas jurídicas estatais, metodologicamente analisadas a partir de construções axiológicas pretensamente neutras, as denominadas teorias pós-positivistas logram avançar apenas sob a perspectiva epistemológica da ciência jurídica.

A ruptura com o positivismo não enseja por si só a ruptura com a colonialidade do saber, que continua ligada à colonialidade do poder social de definição do que vem a ser o objeto jurídico da ciência do Direito. Daí se percebe que mesmo a perspectiva pós-positivista não é suficiente para cumprirmos o programa constitucional de 1988.  

Assim, reconhecer a energia de um processo constituinte e sua condição de alterar a correlação de forças na sociedade é compreender a importância da dialética social do Direito, apresentada por Roberto Lyra Filho, uma vez que não se verifica caminho linear na construção jurídica.

Nesse sentido, Jose Geraldo de Sousa Júnior defende a importância em se verificar a ocorrência de um momento constituinte. Trata-se de avaliar se o acumulado político que o Brasil experimentou em seu processo de democratização, após o esgotamento do modelo autoritário estabelecido no país entre os anos 1964 e 1985, projeta as condições de emergência do protagonismo social que levaram a se constituir um bem definido momento constituinte.

A crise política agravada com a deterioração de direitos e a ruptura dos pactos constitucionais encabeçada pela classe política atual, explicitada por um golpe parlamentar, não demonstra ainda o esgotamento da Constituição de 1988, mas a dificuldade em se manter como Carta garantidora de direitos nesse novo cenário. O atual contexto do Congresso Nacional conservador tem o sentido político evidente de desconstitucionalizar processos sociais novos e direitos conquistados ou, como denomina Cristiano Paixão, um “golpe desconstituinte”.

No processo de impedimento da presidente Dilma, o Congresso e os doutrinadores estão abusando do Direito. Isto é, adequando a forma aos seus interesses políticos de ocasião. A despreocupação com a comprovação do crime de responsabilidade não vicia somente o processo de impedimento, mas a própria Constituição está ameaçada.

Um novo texto constitucional resolveria a crise de representatividade política instalada? O que se traz aqui extrapola a letra fria das leis e aposta na mobilização constituinte como possibilidade de retirar das mãos da sociedade política atual, o poder de decisão sobre os rumos do país nos próximos períodos direcionando-o à sociedade civil.

As contradições desse tempo não nos permitem assertivas determinantes, justamente por afetarem as condições materiais de vida das pessoas. Logo, o discurso de que um processo constituinte nesse momento geraria uma redução de direitos é pura especulação e palpite. Da mesma forma, se cravássemos que o processo constituinte trará a solução de todos os problemas atuais seria algo irresponsável. A proposta da Constituinte deve ser ventilada ao tempo que se observa as experiências em alguns países latino-americanos, assim como em outras partes do mundo, como Espanha e Escócia.

O tema da constituinte não deve ser encarado como tabu, nem como a alternativa definitiva para os problemas da República, mas como uma possibilidade real de alterar a correlação de forças da sociedade em um cenário em que a organização popular e a resistência ao golpe é cada vez mais crescente.    

Não há respostas a priori, somente a constatação de que se descortina um campo de disputa, que abre o espaço histórico para a ação política que tende a se fazer como projeto de sociedade.

Insistimos na proposta de uma assembleia constituinte porque esta serviria para o aprofundamento da participação popular e para barrar a “desdemocratização”. Poderia fortalecer as instituições de controle social, avançar em pautas como regulamentação da mídia e combate à corrupção, que precisam de participação da sociedade para funcionar. A participação social é pedagógica para a luta por direitos e defesa dos interesses das minorias políticas, diminuindo o impacto da ascensão do conservadorismo e da flexibilização de direitos. Quem luta pela democracia não pode temer consultas populares, processo em que as pessoas se educam e participam mais da política.

A melhor conjuntura para uma constituinte é aquela que ainda não existe de fato, mas que pode ser criada a partir da ampla participação popular e do enfrentamento das crises com criatividade e responsabilidade, principalmente com o exercício do poder constituinte. No plebiscito popular de 2014, já foi iniciada a mobilização para um processo constituinte, em que cerca de 7,7 milhões de pessoas expressaram sua vontade de mudança. Os protestos contra o impedimento e o governo interino podem fortalecer essa alternativa que aposta na força dos movimentos populares e no uso insurgente do Direito.

As elites brasileiras sempre buscaram legitimar seus golpes contra o povo brasileiro com novas constituições, como lembra Raymundo Faoro. Essa possibilidade não está descartada neste novo cenário de desdemocratização. Para a aprovação de todas as medidas propostas pela "Ponte para o futuro", do PMDB, seria preciso arrasar as garantias constitucionais. As organizações populares precisam estar alertas e afiadas nesse debate, não podem se calar com argumentos da impossibilidade ou da inviabilidade da constituinte. Para avançar, é preciso ter coragem para inovar!

Ao que tudo indica, parece que nos aproximamos do momento em que, metaforicamente retomando a mitologia grega em Édipo-Rei, de Sófocles, nos deparamos com o enigma da esfinge: decifra-me ou devoro-te!

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    é advogado, doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília, com estágio doutoral na Facultat de Dret da Universitat de València (Espanha), e pós-doutorando em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB.

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    é doutor em Filosofia e Teoria do Direito pela Uerj, mestre pela UFSC e conselheiro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).

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