Direitos autorais

Termo de verificação do Ecad não é prova de execução de músicas

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24 de junho de 2016, 10h40

Os termos de verificação de utilização de obras musicais emitidos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não são prova de efetiva execução de músicas em estabelecimentos comerciais. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo impediu a cobrança de direitos autorais que venceram após sentença que condenou um mercado do interior paulista.

Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Grava Brazil, o Ecad deve comprovar a continuidade da execução de músicas em estabelecimentos comerciais para cobrar parcelas vincendas de direitos autorais em fase de cumprimento de sentença. Os termos são documentos emitidos unilateralmente por prepostos da entidade de arrecadação e relatam suposta constatação de uso de obras musicais. “Os termos de verificação de utilização de obras musicais lavrados após a propositura da ação não estão revestidos das indispensáveis formalidades, em especial a identificação de testemunhas”, disse o desembargador.

O mercado foi defendido pelo advogado Henrique Somadossi Prado, do escritório Maia Sociedade de Advogados. Para o advogado, os termos são documentos particulares, sem identificação de testemunhas, “que não passaram pelo crivo do contraditório, e que também são desprovidos de fé pública, ou seja, nada podem provar, a não ser em relação ao signatário”.

O caso começou em junho de 2001, quando o Ecad ajuizou uma ação de cobrança de direitos autorais, com pedido de tutela antecipada, para que o mercado se abstivesse de tocar músicas dentro do estabelecimento. A entidade pleiteava na ação a condenação ao pagamento de quase R$ 6 mil correspondente aos débitos de direitos autorais por utilização pública musical.

O magistrado de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela, mas a ação acabou sendo julgada improcedente porque houve o entendimento de que não haveria o intuito de lucro direto na sonorização ambiente do mercado, servindo apenas para entreter os consumidores. O Ecad interpôs recurso, mas a decisão foi mantida pelo segundo grau. A entidade conseguiu, porém, reverter a sentença no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do recurso especial em junho de 2014, o STJ condenou o mercado ao pagamento dos direitos autorais.

A fase de cumprimento de sentença começou em 2015, segundo Prado, oportunidade em que o Ecad apresentou demonstrativo atualizado do débito, contendo as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, representando, aproximadamente, R$ 40 mil, incluindo, também, parcelas futuras ainda não vencidas a partir daquela data, totalizando mais de R$ 200 mil. O Ecad entendeu que elas seriam devidas até o mês de efetivo pagamento porque teria supostamente comprovado a continuidade da utilização de obras musicais após o deferimento da liminar de abstenção, por meio da lavratura dos termos de verificação, diz o advogado.

Clique aqui para ler a decisão.
2038171-36.2016.8.26.0000

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