Recurso repetitivo

STJ julgará se cabe dano moral por falhas nos serviços de telefonia fixa

Autor

24 de junho de 2016, 11h11

A possibilidade de haver dano moral por causa de falhas na prestação ou cobrança de serviços de telefonia fixa será analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Se for confirmada a existência do dano, o colegiado também julgará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é preciso comprovar o prejuízo no processo.

Dollar Photo Club
Dollar Photo Club

A afetação à 2ª Seção foi determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, e tem como referência um recurso repetitivo sobre o tema, cadastrado com o número 954.

Salomão esclareceu que a decisão anterior de afetação, publicada no dia 7 de junho, gerou vários pedidos de esclarecimentos dos tribunais sobre o alcance da suspensão determinada até o julgamento do repetitivo.

“Em nova análise, portanto, e diante dessas solicitações, verifico que a anterior decisão de afetação merece complemento para refletir, de maneira mais fidedigna, os temas que foram afetados e suspensos”, disse o ministro.

Prazo prescricional
No mesmo julgamento, será definido o prazo de prescrição para pedir a restituição dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados — se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante o artigo 206 da mesma legislação.

O colegiado também deve decidir se o direito à devolução de quantia paga indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.

Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso em todo o território nacional o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos. Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o país pelo menos 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.

A afetação de outro recurso (REsp 1.525.134), anteriormente encaminhado para julgamento como repetitivo, foi tornada sem efeito pelo ministro Salomão. Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Fonte do debate
O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativo da controvérsia. O recurso teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral.

Na ação, uma consumidora alegou a prática de condutas abusivas pela empresa de telefonia, que instalou e iniciou a cobrança de serviços não autorizados, bem como substituiu, sem a anuência dela, a assinatura básica residencial. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.

Em segundo grau, o TJ-RS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão (decisão colegiada) também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!