Reflexões Trabalhistas

Acordo coletivo prevalece sobre interesses políticos de sindicato

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24 de junho de 2016, 8h00

Spacca
Desde a Constituição Federal de 1988 os sindicatos adquiriram o monopólio das negociações coletivas cujo requisito de validade impõe a participação obrigatória dos sindicatos (artigo 8º VI). A consequência gerada é de uma imposição política das entidades sindicais que nem sempre apresentam nível de sindicalização suficiente para justificar a legitimidade de representação.  Ou seja, há risco de imposição da vontade da cúpula em detrimento dos interesses dos próprios trabalhadores nos locais de trabalho, diretamente envolvidos. A justificativa da atuação sindical sempre se baseou na hipossuficiência dos trabalhadores e na garantia da lei, além da presunção de que os empregadores poderiam, pelo poder econômico, oprimir os empregados a aceitarem condições trabalhistas adversas aos seus interesses ou que pudessem renunciar a direitos indisponíveis.

Os tempos mudaram e o ambiente de trabalho se transformou. Parece que a jurisprudência trabalhista começa a dar eficácia à legítima vontade dos trabalhadores nos locais de trabalho em detrimento de recusa política de participação sindical. Não se está a negar a importância da representação sindical, expressão máxima do exercício da liberdade sindical no Estado Democrático de Direito. Mas o monopólio de representação por categoria precisa ser revisto.

O aspecto nodal da questão está no artigo 617 da CLT que estabelece a permissão para que os empregados possam decidir pela celebração de acordo coletivo de trabalho com os respectivos empregadores, dando ciência por escrito ao sindicato da categoria profissional que tem prazo de oito dias para assumir a negociação. Caso contrário, na negativa, poderão prosseguir a negociação diretamente. Em palavras outras, a cúpula sindical não pode se opor aos interesses dos trabalhadores.

Em relação à categoria econômica, é sem consequência prática o dispositivo em apreço. Todavia, quando se refere aos trabalhadores a referência ao artigo 617 assume extrema relevância, especialmente pela previsão da Constituição Federal, artigo 8º, inciso VI, que trata da participação obrigatória do sindicato sempre que se tratar de negociação coletiva.

O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando situação envolvendo negociação direta entre empregados e a empresa reconheceu que houve recepção do artigo 617 pelo dispositivo constitucional assim dispondo:

“Acordo direto entre empregados e a empresa. Recepção do art. 617 da CLT pelo art. 8º, VI, da CF. Recusa de participação do sindicato da categoria profissional na negociação coletiva. Necessidade de prova cabal.

O art. 8º, VI, da CF estabelece ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617, caput, da CLT, dispõe que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva. Somente a demonstração da inequívoca resistência da cúpula sindical em consultar as bases autoriza os próprios interessados, regularmente convocados, a firmarem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei. No caso concreto, em negociação direta entre o empregador e comissão de empregados acordou-se a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de doze horas. O TRT, todavia, com fundamento no art. 8º, VI, da CF, considerou inválido o referido acordo, deixando, porém, de apreciar os requisitos previstos no art. 617 da CLT. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para, diante da recepção do art. 617 da CLT pela Constituição da República de 1988, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos no art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional em participar da negociação coletiva. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-1134676-

43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2016”.

Essa orientação da SBDI-I traz, no nosso sentir, de modo sintomático o reconhecimento de que a autonomia da vontade privada coletiva é soberana, ainda que contra os interesses políticos da cúpula sindical. Os acordos nos locais de trabalho devem ser privilegiados para que adquiram maior autonomia e legitimidade com representação dos trabalhadores considerados em seu conjunto e não mais por categorias dentro da empresa, cuja tendência é o fracionamento de interesses e dificuldade no consenso de resultado final.

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