Demora não tolerada

Subseção do TST declara revelia por atraso de 37 minutos de preposto

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23 de junho de 2016, 17h46

O atraso de um preposto em uma audiência na Justiça do Trabalho só é tolerado se a demora for mínima, e a chegada do depoente ocorrer antes da prática de qualquer ato processual. É isso que dispõe a Orientação Jurisprudencial 245 do Tribunal Superior do Trabalho, e foi baseado nela que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a revelia e a confissão de uma empresa no processo de um ex-funcionário.

O relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou ser imprescindível a presença, simultânea e combinada, de dois elementos fáticos para deixar de se aplicar a OJ em questão — a demora mínima que não prejudica a audiência e a chegada do preposto antes da prática de qualquer ato processual. De acordo com ele, a exceção só ocorre por meio da técnica da distinção (distinguinshing), porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica.

O ministro então decidiu aplicar a OJ 245 ao processo da ANV. "O atraso de 37 minutos e a presença do representante da empresa somente depois do depoimento do autor destoam das premissas fáticas que ensejaram o referido precedente desta subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por considerar ínfimo o atraso de sete minutos", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Os autos vão retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento, considerando a revelia e a confissão.

Revel e confessa
O trabalhador apresentou reclamação contra a empresa, prestadora de serviço à Eletropaulo, para pedir o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e de sobreaviso, equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a instrução, o juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) constatou a ausência do representante da empregadora e a declarou revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.

A advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu afastar a punição, uma vez que o processo ainda estava na fase conciliatória. Após a entrega da defesa e o relato do eletricista, o preposto da empresa chegou, vindo de outra audiência, com 37 minutos de atraso para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas extras e sobreaviso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para quem não há revelia quando o representante chega a tempo de depor.

No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, que afirma inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. A 4ª Turma do TST manteve a conclusão do TRT-2, por entender que, quando a demora de poucos minutos não prejudica a instrução processual, não se justifica a aplicação de revelia e confissão.

A defesa então recorreu a SDI-1 e demonstrou jurisprudência sobre audiência iniciada com advogado, sem a presença de preposto, que se atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase de conciliação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 265500-36.2005.5.02.0046

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