Conotação erótica

Revista Playboy indenizará mulher por publicar foto de sua bunda

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23 de junho de 2016, 18h55

O direito de imagem pode ser ofendido com a simples divulgação não autorizada do material, sem necessidade de comprovar se houve violação à honra ou à intimidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Playboy a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma mulher que teve uma foto de sua bunda publicada na revista. Na fotografia, tirada em 2000, a autora da ação aparece vestindo um biquíni e tomando sol na praia da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.

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Foto publicada era acompanhada da frase "Música para os olhos (e o tato)".
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A imagem, porém, traz a seguinte legenda: "Música para os olhos (e o tato)". A fotografada pediu indenização por danos morais, alegando ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama por causa da exposição em revista de conotação erótica. Também disse que seu direito à imagem foi violado, porque a fotografia foi publicada para fins econômicos sem sua permissão.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que há, no caso, conflito entre o direito à liberdade de imprensa e à intimidade. O julgador explicou que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o retratado”.

Raul Araújo citou, ainda, a Súmula 403 do STJ, que estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". O ministro entendeu que a exibição do corpo feminino, em traje de praia, em ângulo provocante e com a utilização de dizeres em linguagem ousada, compôs um contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade.

“Não se pode deduzir que a mulher formosa, que se apresente espontaneamente de biquíni na praia, ambiente adequado, esteja a concordar tacitamente com a divulgação de sua imagem em revista masculina de conteúdo erótico, e tenha ainda de considerar tal exposição como um elogio", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.243.699

*Texto alterado às 20h10 do dia 23 de junho de 2016.

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