Precedente do TRT

Mesmo sem acordo coletivo, frigorífico deve pagar adicional por trabalho com faca

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23 de junho de 2016, 16h44

Mesmo sem previsão legal e sem norma coletiva, o frigorífico deve pagar adicional ao trabalhador que atua manuseando faca para cortar carne. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que de forma unânime não conheceu de recurso de uma cooperativa de alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção.

A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que exercem atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.

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Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava em um frigorífico de Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próximo à divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

A empresa sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-4 não se aplica somente aos dissídios coletivos. A corte manteve a condenação, com base em sua jurisprudência.

No recurso de revista ao TST, o frigorífico reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou.

A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 127-10.2014.5.04.0551

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