Sem justificativa

Teori Zavascki impede MPF de cobrar porcentagem por acordos na "lava jato"

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22 de junho de 2016, 16h55

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público Federal ficasse com uma porcentagem dos R$ 79 milhões devolvidos pelo ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa. Mas o ministro Teori Zavascki, relator da “lava jato”, não concordou com o pedido, por considerá-lo sem justificativa legal.

A devolução do dinheiro que estava no exterior faz parte do acordo de delação premiada que o executivo acertou com o MP no âmbito da operação, que apura fraudes em contratos e desvio de verbas da petroleira.  

Nelson Jr./SCO/STF
Valor integral deve ser depositado na conta da Petrobras, julgou Teori.
Nelson Jr./SCO/STF

Conforme a petição da PGR, 80% dos R$ 79 milhões repatriados por Costa deveriam ir para a Petrobras, e o restante seria depositado em favor da União, “para destinação aos órgãos responsáveis pela negociação e pela homologação do acordo de colaboração premiada que permitiu tal repatriação”. Ou seja, para o Ministério Público Federal e para o próprio STF.

Na decisão, o ministro Teori afirma que o valor integral deve ser depositado na conta da Petrobras. Segundo o ministro, embora a Lei 12.850/2013 estabeleça, como um dos resultados necessários da colaboração premiada, “a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa”, o diploma normativo deixou de prever a destinação específica desses ativos. A lacuna, diz, pode ser preenchida pela aplicação, por analogia, dos dispositivos que tratam da destinação do produto do crime cuja perda foi decretada em decorrência de sentença penal condenatória.

O artigo 91, II, b, do Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Para o relator da “lava jato” no STF, a Petrobras é “sujeito passivo” dos crimes em tese perpetrados por Costa e pela suposta organização criminosa que integrava, e, por isso, o produto do crime repatriado deve ser direcionado à empresa lesada para a restituição dos prejuízos sofridos.

Ele explica também que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, razão pela qual seu patrimônio não se comunica com o da União. Assim, continua o ministro, eventuais prejuízos sofridos pela empresa afetariam “indiretamente” a União, na condição de acionista majoritária. “Essa circunstância não é suficiente para justificar que 20% dos valores repatriados sejam direcionados àquele ente federado, uma vez que o montante recuperado é evidentemente insuficiente para reparar os danos supostamente sofridos pela Petrobras em decorrência dos crimes imputados a Paulo Roberto Costa e à organização criminosa que ele integraria”, diz a decisão.

Pet 5.210

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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