Funcionário terceirizado

Marinha não pode demitir ex-presidiário para "preservar segurança nacional"

Autor

22 de junho de 2016, 15h15

Um trabalhador terceirizado que presta serviços para as Forças Armadas não pode ser demitido com o argumento de preservação da segurança nacional por ser ex-presidiário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro demitido por exigência da Marinha após a revelação de que era ex-presidiário.

Empregado de uma empresa de construções, ele prestava serviço numa obra para o Centro Tecnológico da Marinha (Aramar). Na justificativa da demissão no processo, a instituição alegou a natureza militar da obra e a sua função de preservar a segurança nacional.

A turma não acolheu agravo de instrumento da União, que pretendia trazer o mérito da questão para ser analisado pelo TST. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo, destacou que, conforme demonstrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ficou evidente que a demissão foi discriminatória. "Depreende-se, no caso, o total descompasso com os valores humanos e sociais do trabalho e da reinserção na sociedade e no mercado de trabalho do ex-presidiário", afirmou.

A União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a segurança nacional". O TRT-15 entendeu, no entanto, ser "absolutamente inócua e despropositada" a alegação de segurança nacional. Para a corte, "o ato patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do trabalhador", sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.

O pedreiro foi admitido pela prestadora de serviços em janeiro de 2010 para trabalhar na construção do prédio de Armazenamento Intermediário de Rejeitos do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (Labgene), em Iperó (SP). De acordo com ele, 15 dias depois, foi demitido com mais três ex-presidiários.

Originalmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) considerou a demissão discriminatória e condenou solidariamente a construtora e a Marinha a pagar indenização de R$ 45 mil. O TRT-15 manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, que estaria mais de acordo com o grau de ofensa e a punição do infrator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AIRR-563-55.2010.5.15.0016

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!