Esforço contraproducente

Levar adiante julgamento de furto de vodca é desperdício de recursos, diz STJ

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22 de junho de 2016, 14h26

Não compensa o gasto de recurso e tempo do Estado insistir em levar a julgamento até a terceira instância caso de uma pessoa que furtou produto de baixo valor e, ainda por cima, restituiu o estabelecimento pelo prejuízo. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um jovem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a 1 ano e 4 meses em regime aberto por ter furtado uma garrafa de vodca de R$ 30.

Na primeira instância, a defesa tentou desclassificar a denúncia para furto tentado e, nesse sentido, obteve manifestação favorável do Ministério Público. O réu foi condenado a uma pena baixa, mas a defesa recorreu em busca da absolvição. O TJ-SP manteve a pena. 

A defesa, feita pelo escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, interpôs recurso especial no STJ. A tese explorada foi reclamar pelo princípio da insignificância, já que o jovem não usou de meio violento, não tinha antecedentes e devolveu o valor da garrafa.

Em decisão monocrática, o ministro Nefi Cordeiro acolheu o recurso e ressaltou que a “falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por relevante dano à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal”. Além disso, apontou que “o dano não foi relevante e, considerando a própria restituição da res furtiva, nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal”.

Para o advogado Eduardo Kuntz, que atuou na causa, a aplicação do princípio da insignificância era necessária. "Se tivesse sido aplicado corretamente em primeiro grau ou no TJ-SP, como fez o STJ, o Estado teria economizado tempo e recursos e ainda assim teria feito um julgamento justo", disse.  

Já para o advogado Diego Godoy Gomes, também atuante na causa, o precedente reforça a ideia de que a legitimação do Direito Penal só se dá em casos de medida extrema. "Qualquer outra forma de utilização do 'subsidiário dos direitos' se revela desarrazoada, com o risco da criminalização de condutas meramente imorais." 

Clique aqui para ler a decisão. 

*Texto alterado às 15h39 de quarta-feira (22/6) para correção de informação. 

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