Ineficácia do bem

TST não aceita indicação para penhora de imóvel fora do foro de execução

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20 de junho de 2016, 16h47

A nomeação de bem à penhora localizado em outra cidade, fora do foro  de execução, é ineficaz. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão que rejeitou a indicação de imóvel para penhora localizado em outra cidade, substituindo o imóvel pelo bloqueio de conta bancária do devedor.

Na decisão, a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco, interposto após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não acolher sua pretensão. O banco alegava violação aos artigos 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 417, item III, segundo a qual a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor.

No entanto, o TRT-8 assinalou que a indicação de bens à penhora "não pode ser meramente ilustrativa, um mero formalismo", e sim satisfazer à sua finalidade, que é a garantia da execução. Para ressaltar a dificuldade de cumprir a penhora, a corte destacou que a distância entre a cidade na qual tramita a execução e aquela onde está o imóvel indicado é de 685 km.

Na decisão, o TRT-8 deixou claro que o fato de a execução ainda ser provisória não impede a apreensão de dinheiro. "O que não pode ocorrer é o pagamento do trabalhador, já que essa execução só vai até a penhora perfeita e acabada", ressaltou.

No TST, ao não acolher o recurso do banco, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, explicou que, em virtude da ineficácia do bem apresentado à penhora, e da ausência de nomeação de outros bens, a fim de que a execução se processasse da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Afirmou, ainda, estar correto o ato do juiz de primeiro grau, uma vez que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 835, inciso I, do CPC de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-206-45.2015.5.08.0000

*Texto alterado às 18h40 do dia 20 de junho de 2016 para correção.

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