Quantias ilegais

Sistema eletrônico do Refis da Copa cobra valores abusivos, aponta advogado

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20 de junho de 2016, 8h41

O sistema eletrônico do Refis da Copa está cobrando valores mais altos do que o necessário para os contribuintes que consideram prejuízo fiscal para antecipar seus pagamentos e consolidar seus débitos previdenciários, aponta o advogado Ricieri Calixto, do Marins Bertoldi Advogados Associados, que percebeu o erro do programa.

Segundo ele, a base de cálculo correta da antecipação do Refis corresponde ao valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas e, ainda, menos o valor de juros e multa de mora e ofício decorrente da utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. “Mas para o sistema do Fisco Federal, a antecipação, que varia de 5% a 20%, é apenas o valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas”, aponta Calixto.

Essa cobrança indevida já aconteceu em setembro do ano passado, ressalta, e agora vale apenas para empresas que consideraram créditos de prejuízo fiscal de CSLL na base de cálculo negativa no Refis da Copa, estabelecido pela Lei 12.996/2014.

O advogado destaca que as empresas têm a possibilidade de antecipar esses cálculos e, se for o caso, buscar medidas judiciais para tentar reverter o desembolso desnecessário. “Já existem decisões favoráveis aos contribuintes declarando a base correta de cálculo da antecipação, mas com efeitos limitados somente àqueles que recorreram à esfera judicial”, explica Ricieri.

Ele próprio já obteve decisões nesse sentido. Em uma delas, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, considerou que o critério de cálculo de antecipação de pagamentos do Refis da Copa segue a regra mais geral estabelecida pela Lei 11.941/2009.

Para o juiz, a Lei 12.996/2014 não alterou “rigorosamente nada” quando aos parâmetros de cálculo das antecipações. Silva ainda aproveitou para criticar as estratégias contraditórias do Poder Público quanto à cobrança de tributos, o que, a seu ver, acaba penalizando os contribuintes.

“Há, não se tem dúvida, um excesso de moratórias gerais no Brasil, que, a pretexto de fomentar a atividade produtiva, gera verdadeira insegurança, até mesmo jurídica quando se considera que as sucessivas moratórias inevitavelmente colhem os efeitos daquelas já então vigentes, e, no caso, o que se observa é que o grave quadro fiscal criado com tal ação continuada vem ganhando interpretações restritivas, quando não exóticas, tudo a pretexto de 'melhorar' a arrecadação estatal”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão.

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