Guerra de liminares

Votação da OAB-MS para lista do quinto constitucional volta a valer

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20 de junho de 2016, 19h07

As eleições para a vaga da advocacia no quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul voltaram a valer. O pleito, suspenso liminarmente desde 9 de maio deste ano por uma decisão da Justiça Federal no estado, foi restabelecido por nova liminar, dessa vez proferida pelo desembargador Antônio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão atende a recurso da OAB-MS para anular liminar que concedeu o mandado de segurança apresentado pelo ex-presidente da OAB-MS e ex-deputado federal Fábio Trad, que também concorria a uma vaga na lista.

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Segundo Trad, a participação de Bertin não foi válida, pois ele não comprovou o mínimo de atuação na advocacia.

O MS foi movido por causa da inscrição do advogado Rodolfo Souza Bertin. Segundo Trad, a participação de Bertin não foi válida, pois ele não comprovou o mínimo de atos privativos da advocacia exigidos no edital para os últimos dez anos. O artigo 6º do Provimento 102/2004 da OAB determina que os postulantes à vaga do quinto constitucional devem comprovar que fizeram, pelo menos, cinco atos privativos de advogado por ano na última década.

Na liminar do TRF-3, o desembargador destacou que não viu nenhuma irregularidade na inscrição do advogado Rodolfo Souza Berti, aceita pela seccional sul-mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil mesmo sem o profissional assinar as peças apresentadas por ele para comprovar que atende aos requisitos mínimos para participar da eleição para lista sêxtupla do quinto constitucional.

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Para Cedenho, falta da assinatura nas peças não é suficiente para falar que o trabalho é de outro profissional.

Para Cedenho, a falta da assinatura do advogado nas peças não é suficiente para falar que o trabalho é de outro profissional, pois Bertin é um dos sócios do escritório. “Não se excluindo, pima facie, não terem sido confeccionadas pelo candidato, muito embora assinadas por advogado outro portador de assinatura digital.”

“Não verifico, nos autos, a infringência do princípio da isonomia ou técnica de julgamento que perpetre desigualdade na aferição dos requisitos para inscrição, o que, com base na fundamentação até então declinada, me permite assumir como válidos os atos praticados pela OAB-MS”, complementou o julgador.

O desembargador também questionou o autor da ação, o ex-presidente da OAB-MS e ex-deputado federal Fábio Trad, por não ter apresentado questionamento algum na esfera administrativa. “A alegação inicial seria mais robusta, com maior contorno de direito líquido e certo, se o impetrante tivesse exercido do direito que lhe foi facultado consistente em recorrer da inscrição já que, na hipótese, geraria discussão administrativa oportuna e garantiria ao impugnado a possibilidade do contraditório e ampla defesa conforme previsto em edital.”

Cedenho também afirmou que os critérios adotados pela OAB-MS não são desarrazoados ou desproporcionais. “Os atos praticados — decisão que deferiu a inscrição e proclamação do resultado da votação — não hão de ser revistos, ao menos de plano, pelo Poder Judiciário, sob pena de, em hipótese contrária, estar-se diante de possível infringência ao mérito administrativo, com consequente violação ao primado da separação dos poderes, o que não deve ser chancelado por este julgador.”

Disse ainda que nada garante que a anulação da inscrição de Bertin dê os votos a Fábio Trad. “A votação, se a presença de candidato cuja inscrição se impugna, geraria uma nova conformação da eleição e um resultado que poderia ser diverso daquele esperado pelo agravado.”

Interesse no pleito
Após a decisão liminar do desembargador do TRF-3, a defesa de Fabio Trad — feita por Arruda Alvim, Leonard Schmitz e Rennan Thamay — disse que o raciocínio aplicado não faz sentido, pois o fato de seu cliente ter recebido menos votos que Bertin não o impede de questionar eventuais irregularidades na disputa. “O impetrante não está apenas prezando pelo mero bom andamento do processo de eleição da vaga pertencente ao quinto constitucional. Mais do que isso, o Mandado de Segurança insurge-se contra ter sido, ele mesmo, o principal preterido com o resultado da votação irregular.”

A defesa também respondeu ao argumento de que os votos de Bertin não iriam necessariamente para Trad. “Se na última das votações realizadas a distribuição de votos deu-se como se deu (17 para Rodolfo, 13 para Fabio Trad e um para Lídia Ribas), é interesse direto de agir do Impetrante, ora Agravado, apontar a inconstitucionalidade que decorre da não demonstração de dez anos de atividade jurídica.”

Agravo regimental
Não satisfeito com o MS em trâmite no TRF-3 e uma ação anulatória apresentada por seis advogados contra a eleição para lista sêxtupla, o ex-presidente da OAB-MS e ex-deputado federal apresentou agravo regimental ao desembargador Cedenho, pedindo a reconsideração da decisão ou a oportunidade de as partes se manifestarem e, nessa possibilidade, o recurso ser julgado pela 3ª Turma da corte regional.

Na peça, a defesa de Trad afirmou que a decisão questionada não analisou a o exercício da advocacia, nos últimos cinco, em processos distintos, limitando-se a julgar a apresentação de cinco petições por ano. Também citou que apesar de a eleição ter caráter político, conforme definiu o desembargador Cedenho, a decisão do julgador não avaliou as regras do pleito.

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