Só no papel

Apenas regulamento de associação não prova abrangência nacional para propor ADI

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19 de junho de 2016, 11h10

O papel aceita tudo. E por isso, não basta para uma associação de classe que deseja fazer questionamentos sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal apenas dizer em seu estatuto que possui abrangência nacional. Ter representação em boa parte do Brasil é pré-requisito e em decisão recente o ministro Teori Zavascki ressaltou que a entidade precisa provar o seu grande alcance. O entendimento veio ao julgar extinta, sem resolução de mérito, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap).

Carlos Humberto/SCO/STF
Teori apontou que a associação limitou-se a reproduzir seu estatuto social.
Carlos Humberto/SCO/STF

Para o ministro, a associação não comprovou ter legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade. A Abrap foi intimada para que, em 15 dias, comprovasse sua abrangência nacional, de forma a atestar sua legitimidade constitucional. De acordo coma jurisprudência do STF, associações de classe precisam comprovar representatividade em, pelo menos, nove estados da federação para serem consideradas aptas a ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Entretanto, explicou o Teori, a resposta da associação limitou-se a reproduzir seu estatuto social, afirmando que a abrangência se extrairia de um dos dispositivos estatutários, sem apresentar qualquer prova de efetiva representação. “É insuficiente a mera declaração constante de seu estatuto no sentido de que tem abrangência nacional”, concluiu o relator ao negar seguimento à ação e julgá-la extinta sem resolução do mérito.

A ADI 5.523, com pedido de liminar, questionava dispositivos constantes de emenda à Constituição da Bahia que passou a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas exclusivamente para a Procuradoria Geral do Estado. Segundo a associação, as normas introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 22/2015 interferem na autonomia administrativa, organizacional, financeira e jurídica das autarquias e fundações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.523

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