Limite definido

MP não tem acesso a relatório da Polícia Federal fora de investigação criminal

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19 de junho de 2016, 14h34

O Ministério Público, ao exercer controle externo sobre a atividade policial, não pode acessar relatórios da inteligência da Polícia Federal destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão, unânime, é 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

MPF-GO
O MP instaurou inquérito civil para debater a regularidade e a eficiência do serviço de inteligência da Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro e solicitou a cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos em determinado período.

A PF se recusou a enviar os documentos. Alegou que o MP estava extrapolando suas atribuições constitucionais. “A produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”, disse. O MP apresentou mandado de segurança e a sentença determinou que o superintendente regional da PF no RJ atendesse imediatamente ao pedido.

A PF deveria informar o número total e as cópias de relatórios avulsos de inteligência – documentos em acervo probatório de investigações criminais formalizadas – produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. “Os relatórios de inteligência produzidos pela PF decorrem do exercício de sua atividade, delineada no artigo 144 da CF, razão pela qual estão sujeitos ao controle externo da atividade policial e devem ser encaminhados ao MPF por força de requisição”.

No STJ, que reformou o entendimento, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, como o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve ser restrito à atividade judiciária (Lei Complementar 75/93, artigo 9º), o órgão ministerial tem acesso apenas aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal.

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Assim, para o ministro (foto), o pedido do Ministério Público para acesso irrestrito, incluindo aqueles não usados em investigações criminais formalizadas, não é considerado parte do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial. “Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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