Opinião

Programa de proteção e lay off amenizam prejuízos nas demissões em massa

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19 de junho de 2016, 11h08

Com a crise econômica, as empresas têm buscado cada vez mais uma alternativa para a redução da produção e para o aumento de custos, o que atinge diretamente os seus empregados, evitando-se, assim, as demissões em massa, sempre traumáticas e não menos tumultuadas, ainda que negociadas com os sindicatos profissionais.

Em decisão recente, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a fornecedora de uma montadora de carros a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014. Conforme entendimento da SDC do TST, a demissão em massa sem prévia negociação coletiva é abusiva.

Segundo a empresa, as dispensas ocorreram pelo encerramento das suas atividades, pois o setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justificaria a crise financeira que a conduziu ao seu fechamento e as consequentes demissões.

Mas a grande preocupação dos empregadores é adotar uma medida que não cause prejuízos aos seus empregados, ou então que estes prejuízos sejam diminuídos, evitando-se a demissão em massa. As medidas mais utilizadas são o denominado lay off e aquelas previstas pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a previsão do chamado lay off, uma medida emergencial de preservação de empregos e um modo da empresa se adequar aos cenários temporários de dificuldades econômicas, permitindo a sua capacidade de recuperação. E a publicação da Lei 13.189/2015, em 19 de novembro de 2015, instituiu o PPE.

A CLT dispõe em seu artigo 476-A que “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação”.

A autorização deverá ser concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, este último firmado entre a empresa e o sindicato da categoria dos empregados; a suspensão do contrato não poderá ocorrer mais de uma vez no período de 16 meses; o empregador não pagará salários aos empregados, mas poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial e manter benefícios, como plano de saúde; o empregador deverá conceder aos empregados curso ou programa de qualificação profissional; se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de no mínimo 100% sobre o valor da última remuneração mensal do empregado; o empregado terá direito a receber uma bolsa de requalificação paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No caso de ser interesse da empresa a suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados, respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto pelo Item 2 da Resolução 591, de 11 de fevereiro de 2009, do Ministério do Trabalho.

Conforme o artigo 2°, “A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 1° desta Resolução, deverá observar em face do que preceitua o art. 3°- A, da Lei nº 7.998/90, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa”.

Para os empregados que recebem salários superiores, a empresa deverá pagar a diferença. Neste período, a requalificação profissional ocorrerá por meio de cursos no Senai, com comprovação de presença mínima de 75%. Caso não seja comprovado esse índice, o empregado não receberá os valores da bolsa paga pelo FAT.

A empresa somente poderá aplicar o regime de lay off se tiver a situação contributiva regularizada perante a Receita Federal, garantindo o pagamento de parte do salário dos empregados afastados pelo FAT. Foi no setor automotivo que se observou a crescente aplicação do lay off no Brasil, de modo a preservar milhares de empregos.

Há ainda a prática de lay off por redução de salário e jornada de trabalho, situação em que não há valores pagos pelo FAT a empresa continua com a obrigação de pagamento dos salários reduzidos aos seus empregados.

Em relação ao Programa de Proteção ao Emprego, destacamos abaixo algumas regras importantes: a finalidade é possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

A adesão ao PPE pode ser feita até 21 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses, respeitada a data da sua extinção (31/12/2017).

Para que a empresa possa aderir ao PPE são necessários alguns requisitos, tais como: celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico; apresentar solicitação de adesão ao órgão definido pelo Poder Executivo; apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica há, no mínimo, dois anos; comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira.

Deve ser firmado um acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, específico para adesão ao PPE para reduzir em até 30% a jornada e o salário.

No acordo coletivo de trabalho deve ser fixado o período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses.

Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. A compensação pecuniária será custeada pelo FAT.

Um exemplo que foi noticiado pelo Ministério do Trabalho, na ocasião da publicação da Lei 13.189/2015, é de um trabalhador que recebe R$ 2.500 de salário passaria a receber R$ 2.125, sendo que R$ 1.750 pagos pela empresa e R$ 375 com os recursos do FAT.

As empresas não podem demitir os empregados que tiverem suas jornadas reduzidas enquanto o plano estiver em vigor e ao fim dele, também estas vagas não poderão ser cortadas até o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Observe-se que, no sistema de lay off, o contrato de trabalho é suspenso por cinco meses, que podem ser prorrogados e o empregado recebe seguro-desemprego no período de suspensão, enquanto no PPE o empregado segue trabalhando e a empresa continua recolhendo as contribuições previdenciárias e impostos.

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