Princípio da isonomia

Liminar suspende dupla incidência de IPI na importação para revenda

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18 de junho de 2016, 13h59

Como o princípio da isonomia, previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio suspendeu liminarmente a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda de uma empresa de Santa Catarina.

Segundo a companhia, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF.

A liminar foi deferida na Ação Cautelar (AC) 4.129 e o princípio da isonomia será avaliado dentro do Recurso Extraordinário (RE) 946.648, que também foi apresentado pela companhia catarinense. Ao deferir a cautelar, Marco Aurélio, que é relator da matéria, argumentou que a suspensão é válida devido à possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF.

O ministro afirmou ainda que a suspensão da cobrança dupla do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não resultará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

A empresa catarinense apresentou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria os artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia por causa da oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O TRF-4 entendeu que as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional não são excludentes, não caracterizando bitributação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão na Ação Cautelar 4.129.

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