Princípio da não autoincriminação

STF julgará a constitucionalidade dos bancos genéticos de condenados

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17 de junho de 2016, 17h47

O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade dos bancos de dados genéticos de condenados por crimes hediondos, praticados de forma dolosa ou com violência. O caso chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo a decisão da corte mineira, a criação de base de informações desse tipo não viola o princípio da não autoincriminação porque decorre de condenação criminal transitada em julgado.

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O recurso é relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele votou pelo reconhecimento de repercussão geral para julgar a matéria por entender que a questão tem relevância jurídica e social. Os outros ministros ainda não decidiram se aceitam ou não a repercussão. 

Para o ministro, a inclusão e manutenção de perfil genético de condenados em banco de dados estatal não é aceita, de forma unânime, como compatível com direitos da personalidade e prerrogativas processuais, consagrados pelo artigo 5º da Constituição. Diz que existem decisões de tribunais afastando a aplicação do artigo 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação.

Segundo o ministro, os limites dos poderes do estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. E cita alguns casos em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já se debruçou sobre a questão.

Em Van der Velden vs Holanda, o tribunal considerou que o método de colheita do material por esfregação de cotonete na parte interna da bochecha é invasivo à privacidade. Também avaliou como uma intromissão na privacidade a manutenção do material celular e do perfil de DNA. Quanto a esse aspecto, entendeu não se tratar de métodos neutros de identificação porque podem revelar características pessoais do indivíduo. Porém, a corte avaliou que a adoção da medida em relação a condenados era uma intromissão proporcional, tendo em vista o objetivo de prevenir e investigar crimes.

No caso S. e Marper vs Reino Unido, o tribunal afirmou que a manutenção, por prazo indeterminado, dos perfis genéticos de pessoas não condenadas, viola o direito à privacidade, previsto no artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Já a decisão no caso Peruzzo e Martens vs Alemanha, considerou-se infundada a alegação de que a manutenção, em bancos de dados estatais, de perfis genéticos de condenados violaria o direito à privacidade.

No caso brasileiro, a Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. O ministro Gilmar Mendes explica que cada uma dessas hipóteses tem um regime diferente. Na identificação criminal, a investigação deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se a medida é essencial às investigações.

Os dados poderão ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. Ao mesmo tempo, os dados dos condenados serão coletados como consequência da condenação e não há previsão de eliminação. Em ambos os casos, os perfis genéticos são armazenados em banco de dados. Os dados podem ser usados para instruir investigações criminais e para a identificação de pessoas desaparecidas.

RE 973.837

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